ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 121
A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

§ 7º A determinação judicial mencionada no § 1º poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)


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Resumo Jurídico

O Direito à Vida e à Saúde da Criança e do Adolescente no Estatuto da Criança e do Adolescente

O artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é um pilar fundamental na proteção dos direitos mais básicos dos menores de idade: o direito à vida e à saúde. Ele estabelece um compromisso legal com a garantia de condições dignas para o pleno desenvolvimento de todas as crianças e adolescentes em território nacional.

O Que Diz o Artigo 121?

Em sua essência, o artigo 121 garante que toda criança e adolescente tem direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas públicas que permitam o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, de previdência social e de assistência social.

Implicações e Detalhes Importantes:

  • Direito Universal e Igualitário: A proteção à vida e à saúde não é um privilégio, mas sim um direito de todos. Isso significa que o Estado tem o dever de assegurar que todas as crianças e adolescentes, independentemente de sua origem, raça, gênero, condição socioeconômica ou qualquer outra característica, tenham acesso aos serviços de saúde necessários.

  • Ações e Serviços de Saúde: Este direito abrange uma ampla gama de serviços, incluindo:

    • Atendimento médico e hospitalar: Desde consultas de rotina e vacinação até tratamentos especializados e internações.
    • Prevenção de doenças: Campanhas de vacinação, programas de saúde bucal, orientação sobre hábitos saudáveis.
    • Cuidados pré-natais e materno-infantis: Acompanhamento da gestação, parto seguro e os primeiros cuidados com o recém-nascido.
    • Saúde mental: Acesso a acompanhamento psicológico e psiquiátrico quando necessário.
  • Previdência Social e Assistência Social: O artigo 121 também conecta a proteção à vida e à saúde com outros sistemas de proteção social. Isso implica que:

    • Previdência Social: Garante, por exemplo, benefícios em casos de doença ou invalidez que afetem a criança ou o adolescente e sua família.
    • Assistência Social: Visa prover amparo, proteção e suporte em situações de vulnerabilidade, garantindo que as necessidades básicas sejam atendidas, o que impacta diretamente a saúde e o bem-estar.
  • Obrigações do Estado: O artigo 121 não é meramente declaratório; ele impõe ao Estado, em seus diferentes níveis (União, Estados e Municípios), a responsabilidade ativa de criar e implementar políticas públicas eficazes para cumprir essa garantia. Isso envolve a alocação de recursos, a estruturação de serviços e a fiscalização de sua qualidade.

  • Papel da Família e da Comunidade: Embora o Estado tenha a responsabilidade principal, o ECA também reconhece o papel da família e da comunidade na proteção e promoção da saúde e vida de crianças e adolescentes.

Em Resumo:

O artigo 121 do ECA consagra a vida e a saúde como direitos inalienáveis de crianças e adolescentes, exigindo do Poder Público a implementação de políticas integradas que garantam o acesso universal e igualitário a serviços de saúde, previdência e assistência social. Trata-se de um dispositivo essencial para assegurar que todos os menores de idade tenham as condições necessárias para crescerem saudáveis e com qualidade de vida.