ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 114
A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Do Acompanhamento e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente em Situações Específicas

O artigo 114 da lei que trata da proteção de crianças e adolescentes estabelece um conjunto de regras e procedimentos voltados para garantir que seus direitos sejam assegurados em situações de especial atenção. Ele define o papel do Conselho Tutelar e de outras autoridades competentes, bem como os procedimentos a serem adotados para proteger a criança ou o adolescente de ameaças ou violações de seus direitos.

Pontos Chave:

  • Notificação e Encaminhamento: Quando um órgão público, profissional de saúde, de assistência social, de educação ou de outra área do conhecimento tiver conhecimento de alguma situação que configure ameaça ou violação de direitos da criança ou do adolescente, é obrigatório que ele comunique o fato ao Conselho Tutelar. Essa comunicação deve ser feita em 24 horas, garantindo agilidade na resposta.
  • Medidas de Proteção: Ao receber a notificação, o Conselho Tutelar tem o dever de, em 48 horas, adotar as medidas de proteção cabíveis. Essas medidas visam salvaguardar os direitos da criança ou adolescente em risco.
  • Encaminhamento para a Autoridade Judiciária: Caso as circunstâncias indiquem que a violação de direitos é grave ou que as medidas do Conselho Tutelar não são suficientes, ele deve encaminhar o caso à autoridade judiciária. Essa autoridade, então, tomará as providências legais necessárias.
  • Dever de Informar e Colaborar: Outros órgãos e serviços, como os da rede de proteção, devem sempre informar ao Conselho Tutelar as medidas que foram tomadas em relação a uma criança ou adolescente. Essa colaboração e troca de informações são fundamentais para o acompanhamento efetivo e a garantia da proteção integral.
  • Não Divulgação de Informações: É importante ressaltar que as informações relativas a essas situações devem ser tratadas com sigilo e discrição, protegendo a identidade e a privacidade da criança ou adolescente.

Em suma, o artigo 114 da lei busca criar um mecanismo eficiente de proteção, determinando a comunicação obrigatória de situações de risco ao Conselho Tutelar, o rápido acionamento de medidas de proteção e o encaminhamento para a justiça quando necessário, sempre com foco no melhor interesse da criança e do adolescente e na preservação de sua dignidade.