CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 98
Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Imunidade Tributária para Templos de Qualquer Culto: Um Pilar da Liberdade Religiosa

O artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN) é um dispositivo fundamental que garante a imunidade tributária para templos de qualquer culto. Em termos claros e educativos, essa norma estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às atividades essenciais dessas instituições religiosas.

O que significa essa imunidade?

Em essência, o artigo 98 assegura que os templos de qualquer culto estão livres de tributação sobre:

  • Patrimônio: Imóveis onde se localizam os templos, locais de culto, sedes administrativas, residências dos ministros religiosos (desde que vinculadas às atividades religiosas) e outros bens diretamente utilizados em suas finalidades.
  • Renda: Receitas provenientes de doações, dízimos, ofertas, aluguéis de espaços para eventos religiosos, venda de livros e artigos religiosos, e outras fontes de recursos destinadas à manutenção e funcionamento da instituição.
  • Serviços: Atividades religiosas prestadas diretamente pela instituição, como cultos, missas, celebrações, aconselhamentos religiosos, e também serviços auxiliares que sirvam à sua finalidade, como escolas paroquiais e hospitais confessionais (desde que os recursos sejam revertidos para a entidade religiosa).

Objetivo da Imunidade:

A principal razão para a existência dessa imunidade é a proteção da liberdade de crença e de organização religiosa, um direito fundamental garantido pela Constituição. Ao isentar os templos de impostos, o Estado evita intervir na esfera religiosa e garante que as instituições de fé possam operar livremente, sem o ônus financeiro da tributação, para que possam cumprir suas finalidades espirituais, sociais e de assistência.

Quais são as Condições para a Imunidade?

Para que a imunidade do artigo 98 seja aplicada, a Constituição e a interpretação jurídica estabelecem alguns requisitos importantes que devem ser observados:

  • Finalidade Religiosa: O patrimônio, a renda e os serviços devem ser diretamente vinculados às atividades religiosas da instituição. Isso significa que bens ou rendas que não estejam relacionados à finalidade precípua do culto (como atividades puramente comerciais ou especulativas) podem ser tributados.
  • Não Distribuição de Lucros: Os recursos auferidos pela instituição religiosa não podem ser distribuídos aos seus membros, diretores ou fundadores a título de lucro ou participação. Devem ser integralmente reinvestidos nas atividades da própria entidade.
  • Aplicação dos Recursos: O patrimônio e a renda devem ser integralmente aplicados nas finalidades da instituição.

Implicações Práticas:

A imunidade prevista no artigo 98 do CTN tem um impacto significativo no funcionamento das instituições religiosas, permitindo que concentrem seus esforços e recursos em suas missões e atividades de assistência à comunidade, em vez de destiná-los ao pagamento de impostos. Essa garantia é um pilar essencial para a diversidade religiosa e a liberdade de expressão no país.

Em resumo, o artigo 98 do CTN é um reconhecimento legal da importância da liberdade religiosa e assegura que os templos de qualquer culto possam desempenhar seu papel na sociedade sem a interferência da tributação, desde que suas atividades estejam alinhadas com suas finalidades essenciais.