CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 58
(Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 1968)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 58 do Código Tributário Nacional: Isenção e a Não Incidência Tributária

O artigo 58 do Código Tributário Nacional (CTN) aborda um ponto crucial na relação entre o Estado e o contribuinte: as situações em que um tributo, mesmo que previsto em lei, deixa de ser cobrado. Ele distingue claramente dois conceitos importantes: isenção e não incidência.

Isenção: A Abstenção da Cobrança pelo Fisco

A isenção é uma dispensa legal de pagamento do tributo. Em termos simples, o fato gerador (a situação prevista em lei que dá origem à obrigação tributária) ocorreu, mas a lei, por motivos de política fiscal, social ou econômica, decide que o contribuinte não precisa pagar o tributo devido.

Pontos chave sobre a isenção:

  • Previsão legal: A isenção só pode ser concedida por lei. Não é uma liberalidade discricionária do fiscal ou da autoridade administrativa.
  • Fato gerador existente: A situação que normalmente geraria a obrigação de pagar o tributo aconteceu.
  • Dispensa de pagamento: O contribuinte está legalmente dispensado de recolher o tributo.
  • Caráter geral ou específico: A lei pode conceder isenção de forma geral (para todos os que se enquadram na situação) ou específica (para determinados contribuintes ou situações).
  • Pode ser revogada: Como é concedida por lei, a isenção também pode ser revogada ou alterada por nova lei, respeitados os efeitos já consumados.

Exemplo didático: Imagine que a lei do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) prevê a incidência sobre a fabricação de determinados bens. No entanto, outra lei posterior estabelece que a fabricação de cadeiras de rodas para pessoas com deficiência é isenta de IPI. Nesse caso, a fabricação da cadeira de rodas gera o fato gerador do IPI, mas a isenção legal dispensa o pagamento do imposto.

Não Incidência: A Inexistência do Fato Gerador

A não incidência, por outro lado, significa que a situação descrita pela lei como fato gerador de um determinado tributo simplesmente não ocorreu. Portanto, a obrigação tributária nem sequer nasceu.

Pontos chave sobre a não incidência:

  • Ausência do fato gerador: A situação prevista na lei para que o tributo seja devido não se concretizou.
  • O tributo não é devido: A obrigação de pagar o tributo nunca existiu.
  • Declaração de inexistência: A não incidência é uma afirmação de que o tributo não se aplica à determinada situação.

Exemplo didático: Se a lei do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) prevê a incidência sobre os rendimentos obtidos com trabalho assalariado e atividades de autônomo, mas uma pessoa não obteve nenhum rendimento no ano, então não há incidência de IRPF para essa pessoa. Não é que ela foi dispensada de pagar; é que a situação que geraria a cobrança (a obtenção de renda) simplesmente não aconteceu.

A Distinção Essencial

A diferença entre isenção e não incidência é fundamental. Na isenção, o fato gerador ocorre, mas a lei concede um benefício de dispensa. Na não incidência, o fato gerador não ocorre, logo, não há tributo a ser cobrado.

O artigo 58 do CTN busca, portanto, dar segurança jurídica ao contribuinte ao definir claramente essas duas situações, permitindo que ele saiba quando um tributo é simplesmente inaplicável à sua realidade (não incidência) ou quando, mesmo existindo a obrigação, a lei o dispensa do pagamento (isenção).