Resumo Jurídico
Artigo 45 do Código Tributário Nacional: Transmissão Causa Mortis e Doação
O Artigo 45 do Código Tributário Nacional (CTN) trata da transmissão de bens ou direitos por herança ou doação, estabelecendo que o imposto sobre essa transferência incide sobre o valor dos bens ou direitos transmitidos. Em termos mais simples, quando alguém herda algo (após o falecimento de outra pessoa) ou recebe um bem em doação, o valor desse bem ou direito é a base de cálculo para o imposto devido.
Pontos-chave para entender o artigo:
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Fato Gerador: A ocorrência do evento que desencadeia a obrigação de pagar o imposto. No caso do Artigo 45, o fato gerador é a transmissão da propriedade ou posse de bens e direitos, seja por falecimento (sucessão causa mortis) ou por liberalidade (doação).
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Base de Cálculo: O valor sobre o qual o imposto será aplicado. O artigo é claro ao determinar que a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Valor venal é, geralmente, o valor de mercado do bem ou direito.
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Abrangência: O artigo se aplica tanto à herança (quando os bens e direitos de uma pessoa falecida são transferidos aos seus herdeiros) quanto à doação (quando uma pessoa, em vida, transfere bens ou direitos para outra pessoa sem receber nada em troca).
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Natureza Jurídica: O imposto disciplinado por este artigo está intimamente ligado à ideia de que a aquisição de patrimônio, seja por herança ou doação, representa um acréscimo na riqueza do recebedor, sendo, portanto, passível de tributação.
Em suma:
O Artigo 45 do CTN estabelece a regra geral para a tributação de transmissões de bens e direitos por herança ou doação. Ele define que o imposto recairá sobre o valor dos bens ou direitos efetivamente transferidos, servindo como um importante instrumento de arrecadação para o Estado e buscando, ao mesmo tempo, redistribuir a riqueza. É fundamental que os contribuintes estejam cientes desse dispositivo para cumprir suas obrigações tributárias corretamente nesses casos.