Resumo Jurídico
Artigo 26 do Código Tributário Nacional: Responsabilidade Tributária por Transferência
O artigo 26 do Código Tributário Nacional (CTN) trata da responsabilidade tributária por transferência, também conhecida como sucessão tributária. Em termos simples, ele estabelece que, em determinadas situações, uma pessoa pode se tornar responsável pelo pagamento de um tributo que, originalmente, seria devido por outra pessoa.
Essa responsabilidade não surge por simples conveniência, mas sim em casos específicos e com a finalidade de garantir o adimplemento das obrigações tributárias, evitando a evasão fiscal.
O artigo em questão detalha as seguintes hipóteses de sucessão tributária:
1. Sucessão por Dissolução da Pessoa Jurídica
Quando uma pessoa jurídica é extinta, seja por liquidação, fusão, cisão ou qualquer outra forma de dissolução, os seus sucessores passam a responder pelos débitos tributários que ela deixou de pagar. Esses sucessores podem ser:
- Em caso de liquidação ou extinção: Os sócios ou administradores que comprovadamente tenham concorrido para a prática de fraude, simulação ou infração à lei que resulte na insolvência da pessoa jurídica. Em outras palavras, se agiram de má-fé e isso levou à impossibilidade de a empresa pagar seus impostos.
- Em caso de fusão, cisão ou incorporação: A pessoa jurídica que resultar dessas operações ou a incorporadora passa a ser responsável pelos tributos devidos pela pessoa jurídica extinta. A lógica aqui é que o patrimônio e as atividades da empresa original foram transferidos para a nova entidade.
2. Sucessão por Alienação ou Transferência de Estabelecimento
Este é um ponto crucial do artigo 26. Quando um estabelecimento comercial, industrial ou profissional é alienado (vendido) ou transferido, o adquirente (quem comprou ou recebeu) pode se tornar responsável pelos débitos tributários da empresa anterior. Essa responsabilidade pode ser:
- Integral: Se, no momento da alienação, o alienante (quem vendeu) não apresentar certidão negativa de débitos fiscais relativa ao estabelecimento alienado. Ou seja, se não houver prova de que a empresa vendedora estava em dia com seus impostos.
- Subsidiária: Se, no momento da alienação, o alienante apresentar certidão negativa de débitos fiscais, mas ainda assim houver débitos posteriores à expedição dessa certidão. Nesse caso, o adquirente responderá pelos débitos, mas apenas se o alienante não os pagar. Essa é uma forma de proteção para o comprador que agiu de boa-fé.
Importante ressaltar: A responsabilidade subsidiária do adquirente, neste caso, aplica-se a débitos tributários declarados e confessados pelo alienante, mas ainda não pagos, no momento da alienação.
3. Sucessão por Transferência de Fundos de Comércio
O artigo 26 também abrange a transferência de fundos de comércio, que é o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos que formam uma unidade econômica (como marca, clientela, ponto comercial, etc.). A responsabilidade do sucessor, nesses casos, segue as mesmas regras da alienação de estabelecimento, podendo ser integral ou subsidiária, dependendo da apresentação ou não da certidão negativa de débitos.
Finalidade do Artigo 26
A principal finalidade do artigo 26 do CTN é assegurar a arrecadação tributária. Ele busca impedir que, por meio de artifícios como a extinção irregular de empresas ou a alienação de estabelecimentos sem a quitação de débitos, os contribuintes evitem o pagamento de seus tributos.
Em suma, o artigo 26 estabelece um mecanismo de continuidade da responsabilidade tributária, protegendo o interesse do Fisco e garantindo que as obrigações fiscais não se percam com as alterações na estrutura jurídica ou econômica das empresas. É fundamental que, em operações de compra, venda ou transferência de estabelecimentos e empresas, sejam tomadas as devidas cautelas para verificar a existência de débitos fiscais e evitar assumir responsabilidades indevidas.