CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 218
Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 854, de 10 de outubro de 1949. (Renumerado do art. 217 pelo Decreto-lei nº 27, de 1966)

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Resumo Jurídico

Artigo 218 do Código Tributário Nacional: Imunidade Tributária para Templos de Qualquer Culto

O Artigo 218 do Código Tributário Nacional (CTN) é um dispositivo de suma importância, pois estabelece um limite constitucional à tributação, garantindo a liberdade religiosa e a autonomia das entidades religiosas. Em essência, este artigo consagra o princípio da imunidade tributária para templos de qualquer culto.

O que significa imunidade tributária?

A imunidade tributária é um impedimento constitucional à cobrança de determinados tributos. Diferente da isenção, que é uma dispensa concedida por lei ordinária sobre um tributo existente, a imunidade impede que o próprio fato gerador do tributo seja alcançado pela tributação, mesmo que a lei assim o deseje.

O conteúdo do Artigo 218 do CTN

O Artigo 218 do CTN determina que os templos de qualquer culto são imunes a impostos. A abrangência dessa imunidade é fundamental:

  • Templos de qualquer culto: A Constituição Federal e, consequentemente, o CTN, ao usar a expressão "templos de qualquer culto", buscam garantir a mais ampla liberdade religiosa. Isso significa que a imunidade não se restringe a uma religião específica, mas a todas as manifestações religiosas que possuam um local de culto.
  • Impostos: A imunidade abrange especificamente os impostos (federal, estadual e municipal). Isso inclui impostos sobre patrimônio (como IPTU, IPVA), renda e proventos, e sobre o consumo (como ICMS, ISS).

Fundamento Constitucional

A imunidade tributária para templos de qualquer culto não é uma mera liberalidade do legislador tributário, mas um mandamento constitucional. A Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso VI, alínea "b", estabelece como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil o de "inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias". A imunidade tributária é um dos mecanismos para assegurar essa proteção.

Alcance e Limites da Imunidade

É importante ressaltar que a imunidade tributária para templos de qualquer culto não é absoluta e possui limites claros:

  1. Apenas sobre impostos: Como mencionado, a imunidade recai sobre impostos. Outras espécies tributárias, como taxas e contribuições, podem ser devidas pelas entidades religiosas se o fato gerador for distinto da atividade religiosa propriamente dita. Por exemplo, uma taxa de coleta de lixo pode ser devida se houver a prestação efetiva do serviço.
  2. Bens e rendas relacionados à atividade religiosa: A interpretação mais consolidada e pacífica é que a imunidade se aplica aos bens e rendas que sejam diretamente vinculados às finalidades essenciais da entidade religiosa. Isso significa que, se um templo possuir um imóvel alugado para fins comerciais não relacionados às suas atividades religiosas, o imposto sobre esse imóvel poderá ser cobrado. Da mesma forma, rendas obtidas de atividades que não estejam diretamente ligadas à sua finalidade constitucional podem ser tributáveis.
  3. Requisitos legais: Para gozar da imunidade, as entidades religiosas devem, em geral, cumprir requisitos estabelecidos em lei, como não ter fins lucrativos, aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de suas atividades e destinar seus bens para a atividade religiosa.

Conclusão Educativa

O Artigo 218 do CTN, em harmonia com a Constituição Federal, visa proteger a liberdade de crença e o livre exercício das atividades religiosas, impedindo que a tributação interfira em aspectos essenciais da atuação das entidades religiosas. Ao garantir a imunidade sobre impostos relacionados às suas finalidades, o Estado assegura que os templos de qualquer culto possam dedicar seus recursos à sua missão espiritual e social, sem o ônus da carga tributária. Contudo, é fundamental compreender que essa imunidade possui limites e se restringe aos bens e rendas estritamente vinculados às atividades religiosas, evitando o uso indevido do benefício para finalidades estranhas à sua natureza.