Resumo Jurídico
Desapropriação Indireta e Indenização no Direito Tributário
O artigo 213 do Código Tributário Nacional (CTN) trata de uma situação específica em que a Fazenda Pública, por meio de um ato administrativo, acaba por expropriar um bem do contribuinte, sem que haja um processo judicial de desapropriação formal. Essa situação é conhecida como desapropriação indireta.
O que acontece?
Em essência, o artigo 213 estabelece que, se o Poder Público, por qualquer de seus órgãos, praticar um ato que, na prática, retire a propriedade ou a posse de um bem de um contribuinte (seja ele pessoa física ou jurídica) para utilização pública ou de interesse coletivo, sem a devida e prévia indenização, o contribuinte tem o direito de ser indenizado.
A indenização:
Essa indenização deve ser paga em dinheiro, com base em valores que sejam compatíveis com o valor real do bem expropriado. O artigo 213 garante que o contribuinte não sairá prejudicado financeiramente, recebendo o valor justo pelo que foi retirado.
Importante ressaltar:
- Natureza do ato: A desapropriação indireta ocorre quando o ato da administração pública, mesmo que não se apresente formalmente como uma desapropriação, tem o efeito prático de privar o proprietário do seu bem para um fim público.
- Falta de indenização prévia: A irregularidade reside na ausência de um procedimento de desapropriação com pagamento antecipado da justa indenização, conforme exige a Constituição.
- Direito à reparação: O artigo 213 assegura um direito de reparação ao contribuinte lesado, garantindo que ele receba o valor equivalente ao bem perdido.
Em suma: O artigo 213 do CTN é uma salvaguarda importante para o contribuinte, impedindo que a administração pública se aproprie de bens particulares para fins públicos sem a devida contraprestação financeira, assegurando o direito à indenização em casos de desapropriação indireta.