CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 208
A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.


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Resumo Jurídico

Artigo 208 do Código Tributário Nacional: Competência para Instituir ou Aumentar Tributos

O artigo 208 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece uma regra fundamental para a legalidade da tributação no Brasil: somente a lei pode instituir ou aumentar tributos.

Em termos simples, isso significa que um imposto, uma taxa ou uma contribuição só pode ser criada ou ter seu valor elevado se houver uma lei aprovada pelo Poder Legislativo (Congresso Nacional, Assembleias Legislativas ou Câmaras Municipais). Nenhuma outra norma, como um decreto ou uma portaria, tem o poder de criar ou aumentar tributos.

Por que essa regra é importante?

  • Segurança Jurídica: Garante que os cidadãos e empresas saibam quais são suas obrigações tributárias e que estas não serão alteradas de forma arbitrária pelo Poder Executivo.
  • Democracia: O processo legislativo envolve debate, transparência e a participação dos representantes eleitos pelo povo. Ao exigir lei, o artigo 208 assegura que a criação de tributos passe por esse escrutínio democrático.
  • Previsibilidade: Permite que as pessoas e empresas planejem suas finanças e atividades econômicas com base nas leis tributárias existentes.

Em resumo:

O artigo 208 do CTN é um pilar do Estado Democrático de Direito, assegurando que a imposição de obrigações tributárias seja feita de maneira legal, democrática e previsível, por meio de lei específica. Qualquer tentativa de criar ou aumentar tributos sem a devida lei é inconstitucional e ilegal.