CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 190
São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 190 do Código Tributário Nacional: Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar

O artigo 190 do Código Tributário Nacional (CTN) é de suma importância no ordenamento jurídico tributário brasileiro, pois estabelece as limitações constitucionais ao poder de tributar dos entes federativos. Em outras palavras, ele indica os casos em que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem instituir tributos, mesmo que estejam legalmente autorizados a fazê-lo.

A base para essas limitações está na própria Constituição Federal, que busca proteger os cidadãos de uma tributação excessiva e arbitrária, garantindo direitos fundamentais. O artigo 190 do CTN, ao detalhar essas limitações, atua como um guardião dos princípios constitucionais tributários.

O que o Artigo 190 do CTN Proíbe?

O artigo 190 do CTN enumera as proibições de instituição de impostos que decorrem diretamente da Constituição. As principais restrições abordadas são:

  • Impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros: Este é o princípio da reciprocidade ou federação. A Constituição veda que um ente federativo tribute o patrimônio, a renda ou os serviços de outro ente federativo. Por exemplo, um Estado não pode cobrar Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de uma propriedade da União que se destina a serviços públicos essenciais. O mesmo vale para impostos sobre a renda de um Estado ou Município.

  • Templos de qualquer culto: Templos religiosos de qualquer denominação são imunes à tributação sobre seu patrimônio, renda e serviços, desde que estas atividades estejam diretamente relacionadas com suas finalidades essenciais. Essa imunidade visa proteger a liberdade religiosa e a autonomia das instituições religiosas.

  • Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão: Existe uma imunidade tributária em relação a esses bens e insumos, com o objetivo de garantir a liberdade de expressão, de informação e o acesso ao conhecimento. Essa proteção visa estimular a produção e a circulação de materiais de caráter educacional e informativo.

  • Bens e serviços relacionados à educação e à cultura: A Constituição prevê isenções e imunidades para entidades que promovem a educação e a cultura, desde que atendam aos requisitos legais. Essa proteção visa fomentar o desenvolvimento cultural e educacional do país.

Por que essas Limitações são Importantes?

As limitações impostas pelo artigo 190 do CTN são fundamentais para:

  • Fortalecer a Federação: Ao proibir que entes federativos se tributem mutuamente, garante-se o equilíbrio e a autonomia de cada esfera de governo, evitando conflitos e promovendo a cooperação.
  • Proteger Direitos Fundamentais: A liberdade religiosa, a liberdade de expressão e o acesso à informação são direitos essenciais que são salvaguardados por meio das imunidades previstas.
  • Estimular o Desenvolvimento Social: A proteção à educação e à cultura visa incentivar o progresso em áreas cruciais para o desenvolvimento de uma sociedade.
  • Evitar a Bitributação e a Confusão Jurídica: As proibições impedem que um mesmo fato gerador seja tributado por diferentes entes de forma inadequada, gerando segurança jurídica.

Em Resumo

O artigo 190 do Código Tributário Nacional, ao espelhar as proibições constitucionais, funciona como um limite intransponível ao poder de tributar. Ele assegura que a atuação dos entes federativos na área tributária respeite os princípios e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, protegendo o cidadão e promovendo o equilíbrio federativo e o desenvolvimento social. É uma ferramenta essencial para a compreensão dos direitos e deveres de contribuintes e do próprio Estado em relação à tributação.