CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 167
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.


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Resumo Jurídico

Artigo 167 do Código Tributário Nacional: A Prescrição Tributária

O artigo 167 do Código Tributário Nacional (CTN) aborda um tema de suma importância no direito tributário: a prescrição tributária. Em termos gerais, a prescrição é a perda do direito de ação ou da pretensão em razão do decurso de um determinado prazo legal. No contexto tributário, ela se refere ao prazo que o Fisco tem para exigir o crédito tributário (o valor do tributo devido pelo contribuinte) e ao prazo que o contribuinte tem para reclamar ou pedir a restituição de valores pagos indevidamente.

Este artigo, em sua essência, estabelece os prazos para que ocorra essa perda do direito, garantindo tanto a segurança jurídica do contribuinte quanto a efetividade da arrecadação tributária.

A Prescrição Intercorrente e Extintiva

O artigo 167 do CTN, embora não use explicitamente esses termos, abrange as duas principais modalidades de prescrição no âmbito tributário:

  1. Prescrição Extintiva: Refere-se ao prazo que o Fisco tem para lançar e cobrar o tributo. Se o Fisco não agir dentro do prazo legal, perde o direito de exigir aquele crédito tributário. Em outras palavras, o débito se extingue.

  2. Prescrição Intercorrente: Ocorre após o início da cobrança judicial do crédito tributário (execução fiscal). Se o processo ficar paralisado por inércia do Fisco por um determinado período, o direito de prosseguir com a cobrança pode ser perdido.

Prazos e Regras Gerais

A redação do artigo 167, em sua interpretação consolidada e pela legislação aplicável, estabelece que a pretensão para lançar o tributo (a ação do Fisco de apurar e declarar o valor devido) prescreve em cinco anos.

Já a pretensão para exigir o crédito tributário (a ação de cobrar judicialmente o débito, após o lançamento ter sido feito e não pago) também prescreve em cinco anos.

É fundamental entender que esses prazos são contados a partir de marcos específicos, que são definidos pela própria legislação tributária, como o vencimento do tributo para a exigência, ou o momento em que houve um fato gerador que impõe a obrigação de lançar.

Interrupção e Suspensão da Prescrição

O artigo 167, e a legislação tributária correlata, também preveem situações que podem interromper ou suspender o curso da prescrição.

  • Interrupção: Faz com que o prazo comece a contar novamente do zero. Exemplos comuns de interrupção da prescrição tributária incluem:

    • O lançamento regularmente notificado ao contribuinte.
    • Qualquer ato formal de citação ou intimação do devedor em processo judicial.
    • O reconhecimento da dívida pelo devedor.
  • Suspensão: Paralisa o curso do prazo, que será retomado a partir do ponto em que parou quando a causa da suspensão cessar. Exemplos podem incluir a pendência de julgamento de determinada impugnação administrativa.

Importância Prática

O artigo 167 do CTN é vital para a relação entre Fisco e contribuinte. Para o Fisco, ele impõe um dever de agir com diligência na apuração e cobrança dos tributos. Para o contribuinte, ele garante que um débito não poderá ser cobrado indefinidamente, conferindo segurança jurídica e previsibilidade.

A correta aplicação dos prazos prescricionais, bem como a análise dos eventos que podem interromper ou suspender a prescrição, são pontos cruciais na gestão de passivos tributários e na defesa contra cobranças indevidas. Em caso de dúvidas sobre a incidência da prescrição em uma situação específica, é sempre recomendável buscar orientação jurídica especializada.