CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 40
O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

a) à noite; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;

III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:

a) em imobilizações ou situações de emergência;

b) quando a regulamentação da via assim o determinar;

VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;

VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.

§ 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 2º Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)


39
ARTIGOS
41
 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 40 do Código de Trânsito Brasileiro: O Cuidado com a Sinalização Viária

O artigo 40 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é fundamental para a segurança nas vias, pois estabelece as responsabilidades relacionadas à sinalização de trânsito. Em sua essência, este artigo determina que os órgãos e entidades executivos de trânsito têm o dever de implementar e manter a sinalização adequada, assegurando que ela seja visível, compreensível e esteja em bom estado de conservação.

De forma clara e educativa, podemos entender os pontos principais deste artigo:

  • Responsabilidade dos Órgãos de Trânsito: A principal incumbência recai sobre os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito. São eles os responsáveis por planejar, implementar, manter e operar a sinalização viária em suas respectivas jurisdições. Isso inclui, por exemplo, as prefeituras nas vias municipais e os departamentos de estradas em rodovias.

  • Obrigatoriedade da Sinalização: A lei impõe a obrigação de sinalizar adequadamente todas as vias terrestres abertas à circulação pública. Isso significa que qualquer estrada, rua, avenida ou mesmo viela de acesso público deve possuir a sinalização necessária para orientar os condutores e pedestres, informando sobre regras de trânsito, perigos e direções.

  • Tipos de Sinalização: O artigo implicitamente abrange todos os tipos de sinalização, como:

    • Sinalização Vertical: Placas de regulamentação (proibido parar, limite de velocidade), advertência (curva acentuada, animais na pista) e indicação (nomes de ruas, destinos).
    • Sinalização Horizontal: Faixas de rolamento, faixas de pedestre, setas direcionais pintadas no asfalto.
    • Sinalização Semafórica: Semáforos de veículos e pedestres.
    • Sinalização Sonora: Sirenes em viaturas de emergência, apitos em cruzamentos.
    • Sinalização de Obstáculos: Cone, cavaletes, fitas zebradas em locais com obras ou impedimentos.
  • Objetivo da Sinalização: O principal objetivo é garantir a segurança e a fluidez do trânsito. Uma sinalização clara e correta permite que os condutores tomem decisões adequadas, evitem acidentes e compreendam as regras de circulação.

  • Visibilidade e Compreensibilidade: A sinalização deve ser sempre visível, tanto de dia quanto à noite, e facilmente compreensível por todos os usuários da via, independentemente de suas origens ou familiaridade com o local.

  • Manutenção em Bom Estado: Não basta apenas instalar a sinalização; é crucial que ela seja mantida em boas condições de conservação. Placas danificadas, apagadas, pichadas ou semáforos com defeito perdem sua eficácia e podem gerar confusão e perigo.

  • Consequências da Falta ou Deficiência da Sinalização: A negligência na instalação ou manutenção da sinalização pode acarretar responsabilidade para o órgão competente, especialmente em casos de acidentes que poderiam ter sido evitados com a sinalização adequada.

Em suma, o artigo 40 do CTB é um pilar da organização do trânsito, reforçando que a segurança nas vias é um compromisso coletivo, onde os órgãos responsáveis pela sinalização desempenham um papel vital em garantir que todos os usuários possam transitar de forma segura e previsível.