Resumo Jurídico
Artigo 339 do Código de Trânsito Brasileiro: Fraude à Fiscalização de Trânsito
O artigo 339 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) trata de uma conduta específica que visa ludibriar a atuação dos agentes de trânsito, prejudicando a fiscalização e a segurança viária.
O que o artigo 339 proíbe?
Este artigo criminaliza a ação de "ordenar ou promover, no exercício de função pública, a infração de lei ou ato normativo, ou o descumprimento de ordem de autoridade competente". Em termos mais simples, ele pune quem, tendo uma posição de autoridade ou responsabilidade, utiliza essa posição para determinar, incentivar ou facilitar que outras pessoas desobedeçam às leis de trânsito ou às determinações dos órgãos competentes.
Quem pode cometer este crime?
O tipo penal é direcionado a quem está no "exercício de função pública". Isso significa que o autor do crime deve ser um agente público, como um policial de trânsito, um fiscal de transporte, um servidor de órgão de trânsito, entre outros que possuam poder de comando ou influência na área de trânsito. Não se aplica, portanto, a cidadãos comuns que cometem infrações de trânsito por desconhecimento ou negligência.
Exemplos práticos:
- Um agente de trânsito que, por amizade ou interesse, instrui um motorista a não parar em um semáforo vermelho, alegando que ele "pode passar tranquilo".
- Um supervisor de uma equipe de fiscalização que orienta seus subordinados a ignorar flagrantes de infrações cometidas por determinados veículos ou condutores.
- Um funcionário público de um órgão de trânsito que manipula sistemas para alterar multas ou evitar que infrações sejam registradas.
Qual a finalidade deste artigo?
A intenção do legislador ao criar este artigo é garantir a efetividade da fiscalização de trânsito e a preservação da segurança viária. Ao impedir que agentes públicos se tornem facilitadores de infrações, o CTB busca manter a ordem e a disciplina nas vias públicas, protegendo a vida de todos os usuários.
Penalidade:
A conduta descrita no artigo 339 do CTB é considerada crime e, portanto, sujeita a sanções penais. A pena prevista é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Essa penalidade visa desestimular e punir aqueles que, investidos de autoridade, traem a confiança pública e comprometem a segurança no trânsito.
Em resumo, o artigo 339 do CTB é um dispositivo importante para assegurar que a lei de trânsito seja cumprida por todos, inclusive por aqueles que têm o dever de fiscalizá-la e fazê-la cumprir, combatendo a corrupção e garantindo um trânsito mais seguro.