CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 333
O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após a nomeação de seus membros, as disposições previstas nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários para exercerem suas competências.
§ 1º Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de um ano, após a edição das normas, para se adequarem às novas disposições estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo.

§ 2º Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as competências previstas neste Código em cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados pelo respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou CONTRAN, se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União, passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.


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Resumo Jurídico

Artigo 333 do CTB: A Proibição de Alterar Identificação de Veículo

O artigo 333 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece uma infração gravíssima relacionada à modificação da identificação de um veículo automotor. Em termos claros e educativos, este artigo visa coibir práticas fraudulentas e garantir a rastreabilidade dos veículos.

O que diz o artigo:

O artigo proíbe a utilização de qualquer tipo de dispositivo ou meio que oculte, disfarce, adultere ou remova os elementos de identificação do veículo, como o número do chassi, a placa, ou qualquer outro elemento que sirva para sua individualização. Isso inclui, mas não se limita a:

  • Remoção ou danificação do número do chassi: O número do chassi é um código único gravado no veículo que o identifica inequivocamente.
  • Alteração ou adulteração das placas de identificação: As placas contêm caracteres alfanuméricos que, juntamente com o registro no órgão de trânsito, identificam o veículo.
  • Uso de dispositivos para ocultar: Qualquer artifício que impeça a visualização clara e legível dos elementos de identificação.

Por que essa proibição é importante?

A identificação veicular é um pilar fundamental para a segurança no trânsito e para o combate à criminalidade. A proibição de sua alteração tem diversos objetivos:

  • Combate ao roubo e furto de veículos: Veículos com identificação adulterada são frequentemente utilizados em atividades criminosas, como em assaltos, transportes ilícitos e como "laranjas" em golpes. A identificação íntegra permite que autoridades rastreiem veículos roubados.
  • Prevenção de fraudes: A adulteração da identificação pode ser usada para disfarçar a origem ilícita de um veículo ou para evitar o pagamento de multas e impostos.
  • Garantia da segurança pública: A identificação correta dos veículos é essencial para a investigação de acidentes de trânsito, localização de suspeitos e para a manutenção da ordem pública.
  • Fiscalização eficiente: Permite que os órgãos de trânsito realizem a fiscalização de forma adequada, garantindo que os veículos estejam em conformidade com as leis.

Consequências da infração:

A violação do artigo 333 do CTB acarreta penalidades severas. A infração é classificada como gravíssima, sujeita a:

  • Multa: Um valor pecuniário significativo.
  • Apreensão do veículo: O veículo poderá ser apreendido até que a situação seja regularizada.
  • Perda de pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH): A pontuação máxima permitida pela legislação.

Em suma:

O artigo 333 do CTB é um dispositivo legal crucial para a integridade e segurança do sistema de trânsito. Ele reforça a importância de manter a identificação original dos veículos inalterada, combatendo fraudes, roubos e garantindo a responsabilidade de cada proprietário. Qualquer tentativa de ocultar, disfarçar, adulterar ou remover esses elementos configura uma infração grave com sérias consequências.