CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 330
Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.
§ 1º Os livros indicarão:

I - data de entrada do veículo no estabelecimento;

II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;

III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;

IV - nome, endereço e identidade do comprador;

V - características do veículo constantes do seu certificado de registro;

VI - número da placa de experiência.

§ 2º Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.

§ 3º A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização.

§ 4º As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-los do estabelecimento.

§ 5º A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis.

§ 6º Os livros previstos neste artigo poderão ser substituídos por sistema eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)


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Resumo Jurídico

Artigo 330 do Código de Trânsito Brasileiro: Desobediência à Sinalização

O artigo 330 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) trata da infração gravíssima de desobedecer à sinalização. Em termos simples, ele estabelece que é uma infração de trânsito deixar de observar as indicações feitas pela sinalização de trânsito.

O que significa desobedecer à sinalização?

Significa ignorar os sinais, placas, marcas viárias e semáforos que regulam o fluxo de veículos e pedestres. Essas sinalizações são essenciais para garantir a segurança e a organização do trânsito.

Exemplos comuns de desobediência à sinalização:

  • Avançar o sinal vermelho: Um dos exemplos mais clássicos, configurando uma infração gravíssima.
  • Desrespeitar a placa de "PARE": Parar o veículo onde a placa indica a obrigatoriedade de parada total.
  • Transpor bloqueio viário: Ultrapassar barreiras físicas ou sinalizadas que indicam proibição de passagem.
  • Ignorar a sinalização de proibido estacionar ou parar: Estacionar ou parar o veículo em locais onde a sinalização veda tal ação.
  • Desobedecer à sinalização de direção: Seguir em sentido proibido ou não respeitar a indicação de pista.
  • Ignorar a sinalização de pedestre: Desrespeitar semáforos para pedestres ou faixas de segurança.

Consequências da infração:

A desobediência à sinalização é considerada uma infração gravíssima. Segundo a legislação, a penalidade prevista é a seguinte:

  • Multa: Valor estabelecido para infrações gravíssimas.
  • Penalidade: Suspensão do direito de dirigir.

É importante ressaltar que a suspensão do direito de dirigir pode ser aplicada diretamente em casos de gravidade excepcional ou em decorrência do acúmulo de pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Por que é importante obedecer à sinalização?

A sinalização de trânsito é fundamental para:

  • Prevenir acidentes: Indicando perigos, prioridades e regras de circulação.
  • Organizar o fluxo: Garantindo que os veículos se movam de forma ordenada e previsível.
  • Proteger pedestres: Estabelecendo zonas seguras e regras de convivência.
  • Garantir a fluidez do trânsito: Evitando congestionamentos e atrasos desnecessários.

Em suma, o artigo 330 do CTB reforça a importância de estar atento e respeitar todas as formas de sinalização viária, pois isso é um pilar fundamental para um trânsito mais seguro e eficiente para todos.