CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 325
As repartições de trânsito conservarão por, no mínimo, 5 (cinco) anos os documentos relativos à habilitação de condutores, ao registro e ao licenciamento de veículos e aos autos de infração de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 1º Os documentos previstos no caput poderão ser gerados e tramitados eletronicamente, bem como arquivados e armazenados em meio digital, desde que assegurada a autenticidade, a fidedignidade, a confiabilidade e a segurança das informações, e serão válidos para todos os efeitos legais, sendo dispensada, nesse caso, a sua guarda física. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 2º O Contran regulamentará a geração, a tramitação, o arquivamento, o armazenamento e a eliminação de documentos eletrônicos e físicos gerados em decorrência da aplicação das disposições deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 3º Na hipótese prevista nos §§ 1º e 2º, o sistema deverá ser certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)


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Resumo Jurídico

Fraude em Provas de Habilitação: Protegendo a Segurança no Trânsito

O Código de Trânsito Brasileiro estabelece regras claras para garantir a segurança de todos nas vias. Uma delas, presente no artigo 325, trata da fraude em exames para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Este artigo considera crime a conduta de induzir ou auxiliar o candidato a obter aprovação em prova destinada a aferir o conhecimento ou a aptidão para a habilitação de condutor de veículo automotor, mediante fraude.

Em termos simples, o que isso significa?

Significa que é proibido e criminalmente punível qualquer ato que vise burlar o processo de avaliação para conseguir a CNH. Isso inclui, por exemplo:

  • Colar durante a prova teórica: Utilizar meios para obter as respostas corretas sem o devido conhecimento.
  • Usar equipamentos para receber respostas na prova teórica: Como pontos eletrônicos, celulares, ou qualquer outro dispositivo que permita a comunicação externa durante o exame.
  • Ser substituído por outra pessoa para realizar a prova: Outro indivíduo se passando pelo candidato para ser avaliado.
  • Qualquer outra forma de enganar o sistema de avaliação: Mecanismos ou práticas que não reflitam o real conhecimento ou a real aptidão do candidato para dirigir.

Por que essa proibição é tão importante?

A obtenção da CNH não é apenas um documento. Ela atesta que o indivíduo possui os conhecimentos teóricos e as habilidades práticas necessárias para conduzir um veículo com segurança, respeitando as leis de trânsito e evitando acidentes.

Permitir que pessoas que não passaram pelos exames de forma honesta obtenham a habilitação seria um risco enorme para a vida de todos: condutores, pedestres e passageiros. A fraude compromete a segurança viária e desvaloriza o esforço daqueles que se dedicam a aprender e a serem bons condutores.

Penalidades:

A prática dessa conduta, conforme o artigo 325, é um crime com pena prevista de detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Portanto, é fundamental que todos os candidatos à CNH se submetam aos exames de forma honesta e transparente, demonstrando seu real preparo para garantir um trânsito mais seguro para toda a sociedade.