CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 312
Inovar artificiosamente, em caso de sinistro automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.


Artigo 312-A
Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de sinistro de trânsito e politraumatizados; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de sinistrados de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

IV - outras atividades relacionadas a resgate, atendimento e recuperação de vítimas de sinistros de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)


Artigo 312-B
Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) . (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

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Resumo Jurídico

Artigo 312 do Código de Trânsito Brasileiro: Uma Análise Jurídica

O artigo 312 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) trata da apreensão de veículos em situações específicas, visando garantir a segurança no trânsito e o cumprimento da legislação. A apreensão é uma medida administrativa que pode ser aplicada quando um veículo é encontrado em desacordo com as normas estabelecidas, sendo fundamental compreender suas hipóteses e procedimentos.

O que é a Apreensão de Veículo?

A apreensão de veículo, conforme previsto no artigo 312 do CTB, é a retirada do veículo de circulação e sua consequente guarda em local determinado pelo órgão de trânsito competente. Essa medida não tem caráter punitivo em si, mas sim um caráter preventivo e coercitivo, com o objetivo de impedir que o veículo continue transitando em condições irregulares e, assim, represente risco à segurança viária.

Hipóteses de Apreensão Previstas no Artigo 312:

O artigo em questão elenca algumas das situações em que a apreensão de veículo pode ser realizada. É importante notar que esta lista não é exaustiva, pois outras disposições do CTB podem prever a apreensão em circunstâncias diversas. As principais hipóteses abordadas no artigo 312 incluem:

  • Veículo com registro ou licença para circulação inválido: Isso ocorre quando o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) está vencido há mais de 30 dias, ou quando o veículo não possui o registro ou licença necessários para sua circulação legal. A falta de licenciamento implica em infração gravíssima, passível de multa e remoção do veículo.

  • Veículo com dispositivo de controle de emissão de gases poluentes inoperante ou ineficiente: A legislação de trânsito busca proteger o meio ambiente, e veículos que emitem poluentes acima dos limites permitidos ou que não possuem os dispositivos de controle adequados podem ser apreendidos. Essa medida visa forçar a regularização do veículo para que ele cumpra as normas ambientais.

  • Veículo com dispositivo de iluminação ou sinalização alterado ou inoperante: A visibilidade e a sinalização correta são cruciais para a segurança no trânsito. Veículos com faróis, lanternas, setas ou qualquer outro dispositivo de iluminação e sinalização alterados de forma a prejudicar sua função, ou que estejam inoperantes, estão sujeitos à apreensão.

  • Veículo com equipamento de segurança danificado ou desativado: Airbags, cintos de segurança, sistemas de freios e outros equipamentos de segurança são essenciais para a proteção dos ocupantes. Quando estes dispositivos estão danificados ou deliberadamente desativados, o veículo se torna um risco e pode ser apreendido.

  • Veículo com defeito que comprometa a segurança: Esta é uma hipótese mais genérica, que abrange qualquer defeito mecânico ou estrutural que torne o veículo inseguro para a circulação, como problemas graves nos freios, na direção, ou pneus em mau estado.

Procedimento e Liberação do Veículo Apreendido:

A apreensão de um veículo não significa sua perda definitiva. O artigo 312 do CTB estabelece que o veículo apreendido será liberado após a sanção da irregularidade. Ou seja, o proprietário ou condutor terá que corrigir o problema que motivou a apreensão.

Após a correção, o responsável deverá comparecer ao órgão de trânsito para providenciar a liberação do veículo, mediante o pagamento das taxas de remoção, estadia e eventuais multas aplicadas. O tempo máximo de permanência do veículo apreendido em depósito, salvo disposição especial, é de 30 dias. Se, após esse prazo, o veículo não for liberado, será promovida a sua venda judicial.

Conclusão:

O artigo 312 do Código de Trânsito Brasileiro é um instrumento importante para a manutenção da ordem e da segurança no trânsito. Ao prever a apreensão em casos de irregularidades que afetam a segurança e a conformidade dos veículos, a legislação busca conscientizar os condutores e proprietários sobre a importância de manter seus veículos em perfeitas condições de uso e em conformidade com as leis. A compreensão dessas disposições é fundamental para todos que utilizam as vias públicas.