CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 29
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;

III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:

a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;

b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;

c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;

IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;

V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;

VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação intermitente somente poderá ocorrer por ocasião da efetiva prestação de serviço de urgência; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;

e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;

IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;

X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:

a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;

b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;

c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;

XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:

a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;

b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;

c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;

XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.

XIII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.

§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

§ 3º Compete ao Contran regulamentar os dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente previstos no inciso VII do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 4º Em situações especiais, ato da autoridade máxima federal de segurança pública poderá dispor sobre a aplicação das exceções tratadas no inciso VII do caput deste artigo aos veículos oficiais descaracterizados. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)


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Resumo Jurídico

O Artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro: As Regras Fundamentais de Circulação

O artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece as normas gerais de circulação e conduta para todos os veículos e pedestres nas vias terrestres. Ele é a espinha dorsal de como devemos nos comportar no trânsito, garantindo a segurança e a fluidez do tráfego. Vamos desmistificar seus principais pontos:

1. Prioridade em Interseções e o Dever de Cautela

Uma das regras mais importantes ditadas pelo artigo 29 é sobre a prioridade de passagem em cruzamentos. Em geral, a preferência é de quem vem pela direita. No entanto, isso não isenta nenhum condutor da necessidade de demonstrar prudência e atenção.

  • O que significa na prática: Ao se aproximar de um cruzamento sem sinalização específica, o motorista deve sempre olhar para a direita e, caso haja outro veículo se aproximando, dar a preferência a ele. Mas, mesmo que a preferência seja sua, é fundamental observar se o outro condutor está realmente cedendo a passagem e se a manobra é segura.

2. Respeito às Vias Sinales e ao Fluxo de Trânsito

O artigo 29 reforça que a circulação deve ocorrer na faixa de trânsito mais à direita da pista de rolamento. As faixas da esquerda são destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento rápido.

  • O que significa na prática: O condutor deve se manter na faixa mais à direita possível, a menos que esteja ultrapassando ou que o fluxo de tráfego exija outra posição. Isso evita congestionamentos desnecessários e garante que os veículos mais rápidos possam se deslocar sem impedimentos.

3. A Regra dos Veículos de Maior Porte

Um ponto crucial é que os veículos maiores e mais pesados, como caminhões e ônibus, têm preferência sobre os menores.

  • O que significa na prática: Se você estiver dirigindo um carro de passeio e um caminhão ou ônibus precisar entrar em uma via ou fazer uma manobra, é seu dever ceder a passagem. Essa regra visa facilitar o fluxo desses veículos, que demandam mais espaço e tempo para manobrar.

4. Respeito às Vias de Trânsito Rápido e às Proibições

O artigo 29 também enfatiza que a circulação deve respeitar a sinalização existente. Isso inclui placas, semáforos e outras indicações.

  • O que significa na prática: Se uma via é sinalizada como "Proibido o trânsito de bicicletas" ou "Sentido único", é obrigatório seguir essa determinação. Desrespeitar a sinalização é uma infração grave e coloca em risco a segurança de todos.

5. Exceções à Regra Geral

Embora a regra geral seja a preferência da direita, o artigo 29 prevê exceções importantes:

  • Em rotatórias: Quem está circulando dentro da rotatória tem preferência.
  • Veículos de transporte coletivo: Em algumas situações específicas, esses veículos podem ter prioridade.
  • Veículos em serviço de urgência: Veículos de emergência (ambulâncias, bombeiros, polícia) com sirene e luzes ligadas têm prioridade absoluta e todos os outros devem ceder passagem.
  • Via sinalizada: Se houver sinalização indicando o contrário (por exemplo, uma placa de "Dê a preferência"), a sinalização prevalece sobre a regra geral.

6. A Importância da Sinalização e da Segurança

Em resumo, o artigo 29 do CTB é um guia fundamental para a convivência pacífica e segura no trânsito. Ele estabelece a base para a organização do fluxo, priorizando a cautela, o respeito às regras e a sinalização. Conhecer e aplicar essas normas é um dever de todos os cidadãos que utilizam as vias públicas.