CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 25
Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
§ 1º . Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 2º Quando não houver órgão ou entidade executivos de trânsito no respectivo Município, o convênio de que trata o caput deste artigo poderá ser celebrado diretamente pela prefeitura municipal com órgão ou entidade que integre o Sistema Nacional de Trânsito, permitido, inclusive, o consórcio com outro ente federativo. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)


Artigo 25-A
Os agentes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal , respectivamente, mediante convênio com o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, poderão lavrar auto de infração de trânsito e remetê-lo ao órgão competente, nos casos em que a infração cometida nas adjacências do Congresso Nacional ou nos locais sob sua responsabilidade comprometer objetivamente os serviços ou colocar em risco a incolumidade das pessoas ou o patrimônio das respectivas Casas Legislativas. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único. Para atuarem na fiscalização de trânsito, os agentes mencionados no caput deste artigo deverão receber treinamento específico para o exercício das atividades, conforme regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Cinto de Segurança: Um Dever e um Direito

O artigo 25 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece uma regra fundamental para a segurança de todos no trânsito: o uso do cinto de segurança.

Em essência, este artigo determina que:

  • O condutor e os passageiros devem usar o cinto de segurança: Independentemente de estarem em bancos dianteiros ou traseiros, o uso do cinto é obrigatório para todos os ocupantes do veículo.
  • Dispositivos de retenção para crianças: Crianças menores de dez anos que não tenham atingido a altura mínima de um metro e quarenta centímetros devem ser transportadas nos bancos traseiros, utilizando, obrigatoriamente, os dispositivos de retenção adequados para cada faixa etária, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Essa norma visa garantir a proteção especial para os mais vulneráveis.

Por que essa norma é tão importante?

O cinto de segurança é um dos equipamentos de segurança mais eficazes na prevenção e redução da gravidade de lesões em acidentes de trânsito. Em caso de colisão ou frenagem brusca, ele impede que os ocupantes sejam projetados para fora do veículo ou contra o interior do habitáculo, minimizando o risco de ferimentos graves e fatais.

As consequências do descumprimento:

A infração ao artigo 25, seja pelo não uso do cinto de segurança pelo condutor ou passageiros, seja pelo descumprimento das regras para o transporte de crianças, é considerada uma infração grave. Isso implica em:

  • Multa: Um valor pecuniário a ser pago.
  • Perda de pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH): A pontuação acumulada pode levar à suspensão do direito de dirigir.
  • Retenção do veículo: Em alguns casos, o veículo pode ser retido até que a irregularidade seja sanada.

Portanto, o uso do cinto de segurança e a correta utilização dos dispositivos de retenção para crianças não são apenas uma obrigação legal, mas um ato de responsabilidade e cuidado consigo mesmo, com seus passageiros e com a coletividade, contribuindo significativamente para um trânsito mais seguro.