CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 22
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;

VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;

XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;

XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;

XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.

XVII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 1º As competências descritas no inciso II do caput deste artigo relativas ao processo de suspensão de condutores serão exercidas quando: (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

I - o condutor atingir o limite de pontos estabelecido no inciso I do art. 261 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

II - a infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 2º Compete privativamente aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 165-D, 233, 240, 241, 242 e 243 e no § 5º do art. 330 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro: Responsabilidades e Competências de Trânsito

O Artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece as competências e responsabilidades dos órgãos e entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. Em termos gerais, este artigo define quem são os responsáveis por gerenciar e fiscalizar o trânsito em âmbito estadual e distrital, garantindo a segurança e a fluidez das vias.

Principais Competências Abrangidas pelo Artigo 22:

O artigo detalha uma série de atribuições cruciais para a boa gestão do trânsito, as quais podemos agrupar da seguinte forma:

1. Planejamento, Sinalização e Engenharia de Tráfego:

  • Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito nas vias terrestres: Isso inclui a definição de rotas, o estudo de fluxos de veículos e pedestres, e a implementação de medidas para otimizar a circulação.
  • Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades por infrações de circulação, estacionamento e parada: Os órgãos estaduais e do Distrito Federal têm o poder de fiscalizar o cumprimento das leis de trânsito, emitir multas e tomar ações corretivas.
  • Estabelecer, implantar e manter sinalização: A responsabilidade pela colocação e manutenção de placas, semáforos e demais dispositivos de sinalização viária recai sobre esses órgãos.
  • Coletar dados e realizar estudos sobre sinistros de trânsito: A análise de acidentes é fundamental para a identificação de pontos críticos e a proposição de melhorias na infraestrutura e na legislação.
  • Fiscalizar o cumprimento dos níveis de emissão de poluentes e de ruído: Os órgãos estaduais também são responsáveis por garantir que os veículos estejam em conformidade com as normas ambientais.

2. Gestão de Veículos e Condutores:

  • Registrar e licenciar veículos: A emissão de documentos como o Certificado de Registro de Veículo (CRV) e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) é uma atribuição direta.
  • Expedir e cassar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH): A emissão, renovação, suspensão e cassação da CNH estão sob a responsabilidade desses órgãos.
  • Manter o registro nacional de veículos e de condutores: A gestão dos bancos de dados sobre veículos e motoristas habilitados é essencial para o controle e a fiscalização.
  • Identificar os proprietários de veículos: Em caso de infrações, os órgãos competentes são responsáveis por identificar o condutor ou proprietário do veículo.

3. Educação e Segurança no Trânsito:

  • Promover e executar a política nacional de trânsito: Contribuir para a implementação das diretrizes nacionais voltadas para a segurança e a fluidez do tráfego.
  • Participar de campanhas educativas de trânsito: Realizar ações de conscientização para motoristas, pedestres e ciclistas sobre regras, riscos e boas práticas.
  • Executar a engenharia de tráfego, a operação do trânsito, a fiscalização, a aplicação de penalidades e a educação de trânsito: Essas ações são integradas para formar um ciclo contínuo de melhoria da segurança viária.

Em suma, o Artigo 22 do CTB delineia um conjunto robusto de atribuições para os órgãos estaduais e do Distrito Federal, conferindo-lhes o poder e o dever de gerenciar de forma completa o trânsito em suas respectivas jurisdições. Essa responsabilidade abrange desde o planejamento da infraestrutura viária até a formação de condutores conscientes e a fiscalização rigorosa das leis, com o objetivo primordial de garantir a segurança de todos os usuários das vias públicas.