CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 182
Parar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:

III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:

IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:

V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:

VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:

VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:

VIII - nos viadutos, pontes e túneis:

IX - na contramão de direção:

X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):

XI - sobre ciclovia ou ciclofaixa: (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)


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Resumo Jurídico

Artigo 182 do Código de Trânsito Brasileiro: Estacionamento em Local Proibido

O artigo 182 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) trata das infrações de trânsito relacionadas ao estacionamento em locais onde ele é expressamente proibido. Em outras palavras, este artigo detalha as situações em que estacionar um veículo configura uma infração, com as devidas penalidades.

Em essência, o artigo estabelece que é proibido estacionar nos seguintes locais:

  • Acesso de ciclovias e ciclofaixas: Para garantir a segurança e o fluxo dos ciclistas.
  • No leito das vias: Entende-se por leito da via a parte destinada à rolagem dos veículos, excluindo acostamentos e canteiros centrais.
  • Em desacordo com as posições estabelecidas: Refere-se a estacionar em fila dupla, atravessado na via, ou em qualquer outra posição que impeça a livre circulação.
  • Nas áreas de cruzamento: Incluindo as áreas de travessia de pedestres, para não prejudicar a visibilidade e a segurança.
  • Ao lado de outro veículo, em fila dupla: Uma das infrações mais comuns e perigosas, pois dificulta a passagem de outros veículos.
  • Na contramão de direção: Estacionar no sentido contrário ao do fluxo da via.
  • Em pontes, viadutos e túneis: Devido à restrição de espaço e visibilidade.
  • Onde houver sinalização de proibido estacionar: A sinalização vertical (placas) e horizontal (pintura no chão) é fundamental para indicar os locais proibidos.
  • Em frente ou nas proximidades de:
    • Hidrantes de incêndio, devidamente sinalizados.
    • Postos de combustíveis.
    • Vias de acesso especial, áreas de estacionamento rotativo pago e escolar.
    • Passagens de nível sem sinalização.
    • A entrada ou saída de veículos.
    • Locais que impeçam a visibilidade de placas de sinalização.
    • De forma a impedir a movimentação de veículos de emergência, como ambulâncias e carros de bombeiros.

Penalidades:

As infrações previstas no artigo 182 do CTB são consideradas médias. Isso significa que o condutor infrator estará sujeito a:

  • Multa: O valor da multa é estabelecido pelo próprio Código de Trânsito.
  • Pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH): A quantidade de pontos varia de acordo com a gravidade da infração específica, mas geralmente são 4 pontos para infrações médias.
  • Medida Administrativa: Em alguns casos, pode haver a remoção do veículo e/ou a apreensão do veículo. A remoção é a medida administrativa cabível quando o estacionamento em local proibido impede a livre circulação ou a segurança.

Importância do Artigo 182:

Este artigo é de suma importância para a organização do trânsito e a segurança de todos os usuários das vias. Ao respeitar as regras de estacionamento, evitam-se congestionamentos, acidentes e transtornos para o fluxo de veículos e pedestres. A conscientização sobre as proibições detalhadas neste artigo contribui para um trânsito mais seguro e eficiente.