Artigo 182
Parar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
IX - na contramão de direção:
X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):
XI - sobre ciclovia ou ciclofaixa: (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)