CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 159
A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e digital, de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

§ 1º O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 2º (VETADO)

§ 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.

§ 4º (VETADO)

§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.

§ 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.

§ 7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.

§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.

§ 9º (VETADO)

§ 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 11. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 12. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal enviarão por meio eletrônico, com 30 (trinta) dias de antecedência, aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a todos os condutores cadastrados no Renach com endereço na respectiva unidade da Federação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)


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Resumo Jurídico

Artigo 159 do Código de Trânsito Brasileiro: A Necessidade da Habilitação para Dirigir

O artigo 159 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece um requisito fundamental para a condução de veículos automotores em território nacional: a posse da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ou de autorização provisória para o exercício da referida atividade.

Em termos simples, este artigo determina que ninguém pode dirigir um veículo se não possuir a habilitação devida. A CNH é o documento que comprova que o condutor foi devidamente aprovado nos exames teóricos e práticos exigidos pela legislação, demonstrando aptidão física, mental e conhecimento das normas de trânsito.

Pontos Chave do Artigo 159:

  • Obrigatoriedade: A lei impõe a necessidade de habilitação para quem deseja conduzir um veículo. Não se trata de uma opção, mas de uma exigência legal.
  • Validade: A habilitação precisa estar válida. Uma CNH vencida ou suspensa também configura infração.
  • Categoria Correta: A CNH possui diferentes categorias, cada uma autorizando a condução de tipos específicos de veículos (automóveis, motocicletas, caminhões, ônibus, etc.). O condutor deve possuir a habilitação da categoria correspondente ao veículo que está dirigindo.
  • Autorização Provisória: Em alguns casos, o processo de habilitação pode prever a emissão de uma autorização provisória para condução, que tem validade limitada e regras específicas. Este artigo também abrange essa permissão temporária.

Qual a Importância deste Artigo?

Este artigo é a base para a segurança no trânsito. Ao garantir que apenas pessoas habilitadas e com conhecimento das regras conduzam veículos, busca-se:

  • Reduzir acidentes: Condutores habilitados tendem a ser mais conscientes dos riscos e a respeitar as leis de trânsito.
  • Promover a fluidez do trânsito: O conhecimento das regras facilita a convivência entre os usuários das vias.
  • Responsabilizar os condutores: A CNH é um instrumento de identificação e responsabilização em caso de infrações ou acidentes.

Consequências da Não Observância:

Dirigir sem a devida habilitação ou com a habilitação vencida/suspensa constitui uma infração gravíssima, sujeita a penalidades como multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir (se já possuía habilitação).

Em suma, o artigo 159 do CTB é um pilar fundamental para a organização e a segurança do trânsito, reforçando que a condução de veículos é uma atividade que exige responsabilidade e conhecimento, comprovados pela Carteira Nacional de Habilitação.