CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 148
Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito.

§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano.

§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.

§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.

§ 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)


Artigo 148-A
Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (Vide Lei nº 14.599, de 2023)
§ 1º O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 4º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames de que trata este artigo, nos termos das normas do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 5º O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo acarretará ao condutor: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

I - (VETADO); e (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

II - a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame, vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 6º O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6º do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 7º O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos: (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

I - fixar preços para os exames; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

III - estabelecer regras de exclusividade territorial. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

§ 8º A não realização do exame previsto neste artigo acarretará ao condutor: (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

I - nos casos de que trata o caput deste artigo, o impedimento de obter ou de renovar a Carteira Nacional de Habilitação até que seja realizado o exame com resultado negativo e a aplicação das sanções previstas no art. 165-B deste Código; e (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

II - no caso do § 2º, a aplicação das sanções previstas no § 5º deste artigo e nos arts. 165-B e 165-D deste Código, conforme a irregularidade verificada. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 9º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União comunicar aos condutores, por meio do sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código, o vencimento do prazo para a realização do exame com 30 (trinta) dias de antecedência, bem como as penalidades decorrentes da sua não realização. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)


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Resumo Jurídico

O Perigo Iminente: A Proibição do Ato de Paralisar a Via Pública

O artigo 148 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) trata de uma infração gravíssima: a conduta de paralisar o trânsito na via pública, deliberadamente e sem autorização. Essa proibição visa garantir a fluidez do trânsito, a segurança de todos os usuários da via e evitar transtornos que podem acarretar em consequências mais graves.

O Que Significa Paralisar o Trânsito?

Paralisar o trânsito, no contexto deste artigo, refere-se a qualquer ato voluntário que cause a interrupção total ou parcial do fluxo de veículos em uma via pública. Isso pode ocorrer de diversas formas, como:

  • Ações deliberadas de grupos: Manifestações, protestos ou outras aglomerações que bloqueiam a passagem dos veículos.
  • Atos individuais intencionais: Um motorista que estaciona o veículo em local proibido com o intuito de impedir o tráfego, ou que deliberadamente causa um congestionamento.
  • Obstáculos físicos: Colocar objetos na pista com a finalidade de impedir a circulação.

É importante ressaltar que a lei distingue a paralisia intencional de situações fortuitas ou involuntárias, como acidentes, avarias no veículo sem possibilidade de remoção imediata ou ações decorrentes de forças maiores. O cerne da infração é a intenção de interromper o fluxo.

Por Que Essa Conduta é Proibida?

A proibição da paralisia do trânsito se fundamenta em princípios essenciais do direito de trânsito e da ordem pública:

  • Segurança: A interrupção súbita e imprevisível do trânsito pode levar a colisões, atropelamentos e outros acidentes graves, especialmente em vias de alta velocidade.
  • Fluidez: O trânsito é um sistema dinâmico que depende da circulação contínua dos veículos. Bloqueios geram congestionamentos, atrasos e prejuízos econômicos.
  • Direito de ir e vir: A liberdade de locomoção é um direito fundamental. Paralisar o trânsito impede que os cidadãos exerçam esse direito de forma pacífica e segura.
  • Ordem pública: A via pública é um espaço coletivo. O uso indevido e deliberado para fins que prejudicam a coletividade configura uma violação da ordem pública.

Consequências da Infração

A conduta de paralisar o trânsito é classificada como uma infração gravíssima. As sanções previstas são rigorosas e visam coibir a prática:

  • Multa: O infrator será penalizado com uma multa de valor elevado, característico das infrações gravíssimas.
  • Medida administrativa: O veículo envolvido na infração pode ser removido para o pátio, gerando custos adicionais para o proprietário.
  • Suspensão do direito de dirigir: Em alguns casos, dependendo da gravidade e das circunstâncias da infração, o condutor pode ter seu direito de dirigir suspenso.
  • Responsabilidade penal: Em situações onde a paralisação do trânsito resulte em perigo concreto à segurança ou cause danos a terceiros, o infrator pode responder criminalmente pelos atos cometidos.

Exceções e Autorizações

É crucial notar que o artigo em questão se refere à paralisação deliberada e sem autorização. Existem situações em que a interrupção do trânsito é permitida e regulamentada, como:

  • Eventos autorizados: Manifestações, desfiles, comemorações ou outros eventos que recebam autorização dos órgãos de trânsito competentes. Nesses casos, o trânsito é devidamente sinalizado e gerenciado para minimizar os impactos.
  • Ações de segurança pública: Operações policiais, resgates de emergência ou outras ações que exijam a interrupção temporária do tráfego para a garantia da segurança.

Em resumo, o artigo 148 do CTB é um dispositivo legal fundamental para a manutenção da ordem, da segurança e da eficiência do trânsito. Ele pune severamente aqueles que, de forma intencional, bloqueiam as vias públicas, prejudicando a vida de inúmeros cidadãos e colocando em risco a integridade física de todos. O respeito às regras de trânsito e a colaboração mútua são essenciais para garantir um trânsito mais seguro e harmonioso.