CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 147
O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Parte promulgada pelo Congresso Nacional) (Vide Lei nº 14.071, de 2020)
I - de aptidão física e mental;

II - (VETADO)

III - escrito, sobre legislação de trânsito;

IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;

V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.

§ 1º Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 3º O exame previsto no § 2º incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação. (Redação dada pela Lei nº 10.350, de 2001)

§ 4º Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 5º O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito - Contran. (Incluído pela Lei nº 10.350, de 2001)

§ 6º Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser analisados objetivamente pelos examinados, limitados aos aspectos técnicos dos procedimentos realizados, conforme regulamentação do Contran, e subsidiarão a fiscalização prevista no § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 7º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, com a colaboração dos conselhos profissionais de medicina e psicologia, deverão fiscalizar as entidades e os profissionais responsáveis pelos exames de aptidão física e mental e pela avaliação psicológica no mínimo 1 (uma) vez por ano. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)


Artigo 147-A
Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 1º O material didático audiovisual utilizado em aulas teóricas dos cursos que precedem os exames previstos no art. 147 desta Lei deve ser acessível, por meio de subtitulação com legenda oculta associada à tradução simultânea em Libras. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 2º É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de intérprete da Libras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)


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Resumo Jurídico

Artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro: A Condução Responsável em Condições Adversas

O artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) aborda um aspecto crucial da segurança viária: a condução de veículos sob condições adversas. Ele estabelece a responsabilidade do condutor em adaptar sua dirigibilidade quando a visibilidade, a pista ou as condições do trânsito exigirem cautela redobrada.

Em termos claros, este artigo determina que:

  • O condutor deve reduzir a velocidade do veículo: Isso significa que, ao se deparar com situações que comprometam a visibilidade (chuva intensa, neblina, fumaça) ou a aderência da pista (pista molhada, com óleo, areia ou outros detritos), o motorista tem o dever de diminuir a velocidade para manter o controle do veículo.
  • Deve aumentar a distância em relação ao veículo que o antecede: Manter uma distância segura é fundamental em qualquer circunstância, mas torna-se ainda mais vital em condições adversas. Uma distância maior permite um tempo de reação mais prolongado em caso de freada brusca do veículo da frente.
  • Deve acender os faróis em todas as situações: Independentemente da hora do dia ou da presença de iluminação pública, os faróis devem ser acionados em caso de chuva, neblina ou fumaça. Isso melhora a visibilidade do próprio condutor e, crucialmente, aumenta a sua visibilidade para os demais usuários da via.

O objetivo principal do artigo 147 é:

Garantir a segurança de todos os que compartilham as vias públicas, minimizando o risco de acidentes. A negligência em seguir essas recomendações pode resultar em infrações de trânsito e, o que é mais grave, em colisões que podem causar danos materiais, lesões ou até mesmo fatalidades.

Em suma, o artigo 147 do CTB é um lembrete direto da importância da:

  • Atenção: Estar sempre atento às condições ambientais e do tráfego.
  • Cautela: Dirigir de forma prudente e antecipar riscos.
  • Adaptabilidade: Ajustar o comportamento ao volante conforme as circunstâncias exigirem.

Ao seguir as orientações deste artigo, todo condutor contribui significativamente para um trânsito mais seguro e responsável.