CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 143
Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:
I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

III - Categoria C - condutor de veículo abrangido pela categoria B e de veículo motorizado utilizado em transporte de carga cujo peso bruto total exceda a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas); (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

IV - Categoria D - condutor de veículo abrangido pelas categorias B e C e de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. (Redação dada pela Lei nº 12.452, de 2011)

§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há 1 (um) ano na categoria B e não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 2º São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista. (Incluído pela Lei nº 12.452, de 2011)

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. (Renumerado pela Lei nº 12.452, de 2011)

§ 4º Respeitada a capacidade máxima de tração da unidade tratora, os condutores das categorias B, C e D podem conduzir combinação de veículos cuja unidade tratora se enquadre na respectiva categoria de habilitação e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha menos de 6.000 kg (seis mil quilogramas) de peso bruto total, e cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)


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Resumo Jurídico

Art. 143 do Código de Trânsito Brasileiro: Exceções à Necessidade de Habilitação

O artigo 143 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece as situações em que a exigência de habilitação para conduzir veículos automotores pode ser dispensada. Em regra, a condução de qualquer veículo motorizado nas vias públicas exige que o condutor possua a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) correspondente à categoria do veículo. Contudo, este artigo prevê algumas exceções importantes.

Dispensas da Exigência de Habilitação

O artigo 143 elenca as seguintes situações em que a habilitação não é necessária:

  • Condução de ciclomotores: Ciclistas com idade inferior a 18 anos, quando conduzirem ciclomotores (veículos de duas ou três rodas, com motor de combustão interna ou elétrico, cuja cilindrada não exceda cinquenta centímetros cúbicos e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda cinquenta quilômetros por hora), ficam dispensados da apresentação de habilitação. Para este caso, a exigência é que o condutor tenha ao menos 18 anos de idade.

  • Atividades específicas e autorizadas: Em casos excepcionais, como em propriedade particular, em locais específicos e com autorização do órgão competente, a condução de veículos automotores pode ser permitida sem a necessidade de habilitação. Um exemplo comum é a utilização de tratores e outros veículos agrícolas em propriedades rurais, desde que em conformidade com as normas técnicas e de segurança estabelecidas.

  • Veículos e situações específicas em áreas rurais: Em áreas rurais, o trânsito de veículos automotores em vias particulares ou não abertas à circulação pública, quando utilizados para atividades agrárias, não exige a habilitação.

É fundamental ressaltar que estas dispensas são exceções à regra geral. Em qualquer situação que envolva a circulação em vias públicas abertas ao trânsito geral, a apresentação da CNH adequada é obrigatória. A inobservância desta regra pode acarretar as penalidades previstas no CTB, como multas e apreensão do veículo.

A finalidade deste artigo é permitir a utilização de veículos em contextos específicos onde a circulação pública não está envolvida ou onde as atividades são inerentes a certas profissões ou propriedades, sem que a ausência da habilitação represente um risco à segurança no trânsito em geral.