CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 140
A habilitação para conduzir veículo automotor será apurada por meio de exames que deverão ser realizados no órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, e o condutor deverá preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
I - ser penalmente imputável;

II - saber ler e escrever;

III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.

Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Ameaça no Trânsito: Entendendo o Artigo 140 do Código de Trânsito Brasileiro

O artigo 140 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) trata de uma conduta específica que pode gerar perigo e transtorno no ambiente viário: a ameaça. De forma clara e educativa, vamos desmistificar o que esse artigo determina e quais suas implicações.

Em essência, o artigo 140 define como infração de trânsito a ameaça física ou moral realizada por condutor, proprietário de veículo, passageiro ou qualquer pessoa com o intuito de intimidar terceiros, seja com palavras, gestos ou qualquer outro meio que cause temor ou constrangimento.

O que caracteriza a ameaça no contexto do trânsito?

  • Intenção de Intimidar: O elemento fundamental é a vontade de causar medo ou intimidação na outra pessoa. Isso pode acontecer em diversas situações: uma discussão após um "quase acidente", uma disputa por vaga de estacionamento, ou mesmo em decorrência de uma infração cometida por um dos envolvidos.
  • Meios Utilizados: A ameaça pode se manifestar de diferentes formas:
    • Verbal: Palavras de ordem, xingamentos com tom ameaçador, frases que sugiram violência futura ("você vai ver o que vai acontecer", "vou te pegar na saída").
    • Gestual: Gestos agressivos, movimentos de cunho violento simulados, ou até mesmo apontar o dedo de forma intimidadora.
    • Física: Tocar o outro de forma agressiva, empurrar, ou qualquer ato que represente uma agressão iminente.
  • Destinatários da Ameaça: A ameaça pode ser direcionada a outros condutores, passageiros, pedestres, ciclistas, ou até mesmo a funcionários que estejam exercendo suas funções em vias públicas (como agentes de trânsito, por exemplo).

Quais as consequências de ameaçar alguém no trânsito?

O artigo 140 classifica a ameaça no trânsito como uma infração grave. Isso acarreta as seguintes penalidades:

  • Multa: O infrator será penalizado com o pagamento de uma multa no valor estipulado para infrações graves.
  • Pontuação no Prontuário: Além da multa, a infração gera a adição de pontos ao prontuário do condutor, podendo, em caso de reincidência ou acúmulo de infrações, levar à suspensão do direito de dirigir.
  • Possibilidade de outras Ações Legais: É importante ressaltar que a ameaça, dependendo da sua gravidade e das circunstâncias, pode configurar crime de ameaça previsto no Código Penal Brasileiro, gerando consequências ainda mais sérias do que a infração de trânsito.

Por que é importante entender o Artigo 140?

O trânsito é um espaço de convivência que exige respeito e civilidade. Ameaçar outras pessoas não apenas é uma conduta reprovável e ilegal, mas também contribui para a insegurança e a tensão no tráfego, podendo escalar para situações ainda mais perigosas.

Conhecer e respeitar o artigo 140 do CTB é um passo fundamental para um trânsito mais seguro e pacífico para todos. Ações que visam intimidar ou causar medo a outros não têm lugar nas nossas vias.