CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 12
Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;

II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;

III - (VETADO)

IV - criar Câmaras Temáticas;

V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;

VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;

VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;

VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para o enquadramento das condutas expressamente referidas neste Código, para a fiscalização e a aplicação das medidas administrativas e das penalidades por infrações e para a arrecadação das multas aplicadas e o repasse dos valores arrecadados; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;

X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;

XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;

XII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e

XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.

XV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 2º As contribuições recebidas na consulta pública de que trata o § 1º deste artigo ficarão à disposição do público pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de encerramento da consulta pública. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 3º Em caso de urgência e de relevante interesse público, o presidente do Contran poderá editar deliberação, ad referendum do Plenário, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 4º A deliberação de que trata o § 3º deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

I - na hipótese de não ser aprovada pelo Plenário do Contran no prazo de 120 (cento e vinte) dias, perderá sua eficácia, com manutenção dos efeitos dela decorrentes; e (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

II - não está sujeita ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, vedada sua reedição. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 5º Norma do Contran poderá dispor sobre o uso de sinalização horizontal ou vertical que utilize técnicas de estímulos comportamentais para a redução de sinistros de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 12 do Código de Trânsito Brasileiro: A Visão Geral do Sistema de Trânsito

O Artigo 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece a estrutura e os órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito (SNT). De forma clara e didática, podemos entender que o SNT é um conjunto organizado de órgãos e entidades que, de maneira coordenada, atuam para garantir a segurança, fluidez e educação no trânsito em todo o território nacional.

Os Pilares do Sistema Nacional de Trânsito:

O artigo 12 divide o SNT em duas categorias principais:

1. Órgãos Normativos:

Estes órgãos têm a função de estabelecer as normas e diretrizes que regem o trânsito. São eles:

  • Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN): É o órgão máximo consultivo e normativo do SNT. Sua principal atribuição é expedir resoluções que complementam e detalham as leis de trânsito, adaptando-as às novas realidades e tecnologias. É o responsável por uniformizar a interpretação da legislação em todo o país.

2. Órgãos Executivos:

Estes órgãos são os responsáveis pela execução, fiscalização e administração das leis e normas de trânsito. Eles atuam em diferentes esferas:

  • Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União: Atualmente, é o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN). Sua função é coordenar e fiscalizar o cumprimento da política nacional de trânsito, além de desenvolver programas e projetos voltados para a segurança viária e a educação de trânsito.
  • Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal: Conhecidos popularmente como DETRANS, são responsáveis pela implementação das normas de trânsito em seus respectivos estados e no Distrito Federal. Eles cuidam do registro e licenciamento de veículos, da expedição de documentos de habilitação (CNH), da fiscalização do trânsito, da aplicação de penalidades e da educação para o trânsito.
  • Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Municípios: Em municípios que possuem legislação própria e convênios, estes órgãos também exercem funções de fiscalização, educação e engenharia de trânsito em suas áreas de competência.
  • Órgãos de Policiamento Ostensivo de Trânsito: Geralmente representado pelas Polícias Militares em âmbito estadual e pela Polícia Rodoviária Federal em âmbito federal, este órgão tem como missão principal a fiscalização e o policiamento ostensivo para garantir o cumprimento das leis de trânsito, prevenir acidentes e combater infrações.

A Importância da Coordenação:

O Artigo 12 ressalta a necessidade de uma integração e coordenação entre todos esses órgãos. Essa colaboração é fundamental para que o SNT funcione de maneira eficiente, garantindo que as regras sejam aplicadas de forma uniforme em todo o país e que as ações de segurança e educação no trânsito sejam eficazes.

Em resumo, o Artigo 12 do CTB nos apresenta o mapa do Sistema Nacional de Trânsito, delineando os atores e suas responsabilidades, e estabelecendo a base para a organização e o bom funcionamento de tudo que envolve a mobilidade segura e responsável em nossas vias.