CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 1
O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

§ 4º (VETADO)

§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.


   
ARTIGOS
2
 
 
 
Resumo Jurídico

O Alcance da Lei de Trânsito: Definições Essenciais do Código Brasileiro

O artigo 1º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece as bases fundamentais para a compreensão e aplicação da legislação de trânsito em todo o território nacional. Ele delimita o campo de ação da lei e define os conceitos-chave que norteiam a circulação de veículos e pessoas nas vias públicas.

O que a Lei Regula?

Em sua essência, este artigo declara que o Código de Trânsito Brasileiro rege toda a atividade relacionada ao trânsito nas vias terrestres abertas à circulação pública. Isso significa que suas normas se aplicam a:

  • Vias terrestres abertas à circulação pública: Engloba não apenas as ruas e avenidas das cidades, mas também as rodovias, estradas, logradouros e qualquer outra área acessível ao público para a movimentação de veículos.
  • Normas gerais de circulação e conduta: Define como motoristas, ciclistas e pedestres devem se comportar, estabelecendo regras de prioridade, ultrapassagem, velocidade, sinalização, entre outras.
  • Segurança na circulação: Busca garantir a integridade física e patrimonial de todos os envolvidos no trânsito, estabelecendo infrações e penalidades para quem as descumpre.
  • Educação para o trânsito: Promove a conscientização e a formação de cidadãos mais responsáveis e conscientes de seus papéis na via pública.
  • Projeto e fiscalização de trânsito: Estabelece diretrizes para a construção e manutenção das vias, bem como os mecanismos de controle e monitoramento do tráfego.
  • Estatística de trânsito: Determina a coleta e organização de dados sobre acidentes e ocorrências para a elaboração de políticas públicas mais eficazes.
  • Penalidades administrativas: Define as sanções a serem aplicadas em caso de descumprimento das normas, como multas, advertências e a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Definições Cruciais:

Para assegurar a uniformidade na interpretação e aplicação da lei, o artigo 1º introduz definições essenciais. Uma das mais importantes é a de veículo, que abrange:

  • Toda unidade mecânica de transporte.
  • Não se limita apenas a automóveis, mas inclui motocicletas, ônibus, caminhões, bicicletas com motor, reboques, semirreboques, e até mesmo veículos de tração animal, desde que circulem em vias públicas.

Objetivo Final:

O objetivo primordial deste artigo, e por extensão de todo o CTB, é o de garantir a segurança, a fluidez e a harmonia no trânsito, promovendo um ambiente mais seguro e organizado para todos. Ao estabelecer as bases e os conceitos, o artigo 1º funciona como um guia indispensável para a compreensão do complexo universo do trânsito brasileiro.