CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 785
Concluídas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao presidente do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do presidente do Tribunal de Apelação, o qual, antes de devolvê-la, mandará completar qualquer diligência ou sanar qualquer nulidade.

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ARTIGOS
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