CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 775
A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:
I - o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial incumbida da vigilância, até um mês antes de expirado o prazo de duração mínima da medida, se não for inferior a um ano, ou até quinze dias nos outros casos, remeterá ao juiz da execução minucioso relatório, que o habilite a resolver sobre a cessação ou permanência da medida;

II - se o indivíduo estiver internado em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o relatório será acompanhado do laudo de exame pericial feito por dois médicos designados pelo diretor do estabelecimento;

III - o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial deverá, no relatório, concluir pela conveniência da revogação, ou não, da medida de segurança;

IV - se a medida de segurança for o exílio local ou a proibição de freqüentar determinados lugares, o juiz, até um mês ou quinze dias antes de expirado o prazo mínimo de duração, ordenará as diligências necessárias, para verificar se desapareceram as causas da aplicação da medida;

V - junto aos autos o relatório, ou realizadas as diligências, serão ouvidos sucessivamente o Ministério Público e o curador ou o defensor, no prazo de três dias para cada um;

VI - o juiz nomeará curador ou defensor ao interessado que o não tiver;

VII - o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, poderá determinar novas diligências, ainda que já expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança;

VIII - ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o número anterior o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de três dias.


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Resumo Jurídico

O Prazo Legal: Desvendando o Artigo 775 do Código de Processo Penal

O Artigo 775 do Código de Processo Penal estabelece uma regra fundamental para a fluidez e segurança jurídica dos processos: a contagem dos prazos. De forma clara e didática, este artigo determina que os prazos processuais correm a partir da data em que for cumprida a formalidade a que se refere o ato processual.

O que isso significa na prática?

Imagine que você recebeu uma intimação para apresentar documentos em um processo. A data que realmente importa para o início da contagem do prazo para você cumprir essa exigência não é a data em que a intimação foi expedida, mas sim a data em que você, de fato, a recebeu ou foi devidamente notificado.

Pontos essenciais a serem compreendidos:

  • A Partir do Cumprimento da Formalidade: A norma foca no ato que concretiza a ciência ou a realização de uma etapa processual. Isso pode ser:

    • A Citação: O prazo para a defesa do réu começa a contar a partir da data em que ele é efetivamente citado.
    • A Intimação: A contagem de um prazo para apresentar um recurso, por exemplo, inicia-se no dia em que a parte interessada é intimada da decisão.
    • A Publicação: Em alguns casos, como a publicação de editais, o prazo pode começar a contar a partir da sua publicação oficial.
    • A Entrega de Documentos: Se o ato processual envolve a entrega de um documento, o prazo pode ter seu início vinculado à data dessa entrega.
  • Garantia de Defesa e Ampla Discricionariedade: Essa forma de contagem de prazos é crucial para assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório. Ao vincular o início do prazo ao cumprimento da formalidade, garante-se que as partes tenham tempo hábil para se preparar, reunir provas, contratar advogados e apresentar suas manifestações de forma adequada, sem serem prejudicadas por formalidades burocráticas que não alcançaram seu conhecimento.

  • Evitando Prejuízos: A não observância dessa regra poderia gerar injustiças, onde prazos expirariam antes mesmo de a parte interessada ter ciência de sua existência ou de ter condições de cumpri-los.

Em resumo:

O Artigo 775 do Código de Processo Penal é um pilar da organização processual, estabelecendo que a contagem dos prazos se inicia a partir do momento efetivo em que a exigência ou a formalidade processual é cumprida, assegurando assim a justiça, a equidade e o devido processo legal para todos os envolvidos.