CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 751
Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se:
I - o juiz ou o tribunal, na sentença:

a) omitir sua decretação, nos casos de periculosidade presumida;

b) deixar de aplicá-la ou de excluí-la expressamente;

c) declarar os elementos constantes do processo insuficientes para a imposição ou exclusão da medida e ordenar indagações para a verificação da periculosidade do condenado;

II - tendo sido, expressamente, excluída na sentença a periculosidade do condenado, novos fatos demonstrarem ser ele perigoso.


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Resumo Jurídico

Artigo 751 do Código de Processo Penal: O Recurso de Revisão Criminal

O artigo 751 do Código de Processo Penal (CPP) introduz a Revisão Criminal, um meio de impugnação de decisões judiciais já transitadas em julgado, ou seja, que não cabem mais recursos comuns. Em termos simples, é uma forma de reabrir um processo penal que já teve um veredicto final, quando surgem novas evidências ou falhas graves no julgamento original.

Este dispositivo legal tem como objetivo fundamental a correção de erros judiciários, garantindo que a justiça seja feita e protegendo a inocência. Ele se apresenta como um último recurso para indivíduos que se sintam prejudicados por uma decisão que consideram injusta, mas que já esgotaram as vias recursais tradicionais.

Quem pode requerer a Revisão Criminal?

A lei prevê que a Revisão Criminal pode ser requerida:

  • Pelo próprio réu.
  • Por cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do réu, falecido ou ausente.

Quando é cabível a Revisão Criminal?

O artigo estabelece hipóteses taxativas para a interposição da revisão, que demonstram a seriedade e a excepcionalidade deste recurso. As principais situações são:

  1. Condenação contrária à evidência dos autos: Ocorre quando a decisão condenatória não encontra respaldo nas provas apresentadas durante o processo. Ou seja, as provas existentes não sustentam a culpa do réu.
  2. Condenação baseada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos: Se ficar demonstrado que a condenação se fundou em elementos que foram posteriormente provados como falsos (testemunhos, laudos periciais, documentos, etc.), a revisão pode ser solicitada.
  3. Descoberta de novas provas que isentem o réu ou demonstram sua culpa inexistente: Esta é uma das hipóteses mais comuns e relevantes. Consiste na apresentação de novas provas, que não puderam ser conhecidas ou produzidas no processo original, e que apontam inequivocamente para a inocência do condenado.
  4. Descoberta de novas provas que provam a existência de fatos novos, capazes de modificar ou anular a decisão condenatória: Similar à hipótese anterior, mas aqui as novas provas podem não levar diretamente à inocência, mas podem revelar circunstâncias que alteram a compreensão dos fatos ou a aplicação da lei, podendo levar à anulação ou modificação da decisão.
  5. Quando a decisão condenatória for manifestamente contrária à lei: Esta hipótese se refere a casos em que a própria decisão, na interpretação ou aplicação do direito, violou de forma clara e evidente um preceito legal.

Características importantes da Revisão Criminal:

  • Caráter de Ação Autônoma: A Revisão Criminal não é um recurso que se apresenta dentro do processo original, mas sim uma nova ação, com seu próprio rito processual.
  • Não suspende a execução da pena: Em regra, a revisão não impede que a pena imposta seja cumprida enquanto o pedido estiver sendo julgado.
  • Juízo competente: A competência para julgar a revisão criminal é, em regra, do Tribunal de Justiça do Estado (nos casos de condenações proferidas por juízes de primeiro grau) ou do Superior Tribunal de Justiça (nos casos de condenações proferidas por Tribunais de Justiça).
  • Objetivo: O objetivo da revisão criminal pode ser a absolvição do réu, a anulação da decisão, a modificação da pena ou a declaração de inexistência do crime.

Em suma, o artigo 751 do CPP confere um mecanismo de salvaguarda contra possíveis erros judiciários, permitindo que, em circunstâncias específicas e com a apresentação de novas e robustas evidências, uma decisão penal definitiva possa ser reexaminada, buscando a realização plena da justiça.