CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 70
A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1º Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

§ 2º Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

§ 3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Flagrante Delituoso: Evidências no Ato da Prática Criminal

O artigo 70 do Código de Processo Penal trata do conceito de flagrante, uma situação de extrema importância no direito penal e processual penal brasileiro. Em termos simples, o flagrante ocorre quando o agente é surpreendido, logo após a prática da infração penal, portando instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor do crime.

Desvendando o Flagrante

Para que um indivíduo seja considerado em flagrante, a lei exige a presença de dois elementos essenciais:

  • A Surpresa: O agente é pego no ato da prática do crime ou em um momento imediatamente posterior, de forma a não ter tido tempo de se evadir ou disfarçar sua ação. A ideia é que a evidência da prática criminosa esteja palpável no momento da sua descoberta.

  • A Presunção de Autoria: A posse de instrumentos, armas, objetos ou papéis que indiquem diretamente a autoria do crime é fundamental. Por exemplo, encontrar alguém com a arma do crime em punho logo após um assalto, ou portando bens roubados e um mapa de fuga, configura essa presunção. Não se trata de uma certeza absoluta, mas de indícios fortes que levam à conclusão de que o indivíduo é o autor.

A Importância do Flagrante

A caracterização do flagrante possui diversas consequências práticas e jurídicas:

  • Prisão Ilegal e Imediata: Em caso de flagrante, qualquer do povo ou autoridade policial tem o dever de prender o agente. Essa prisão, diferentemente da prisão preventiva, por exemplo, é justificada pela necessidade de interromper a atividade criminosa, evitar a fuga do agente e garantir a integridade das provas.

  • Busca e Apreensão: A existência de flagrante autoriza, de forma mais direta, a busca e apreensão de bens e objetos relacionados ao crime, pois a própria situação de flagrante já confere um forte indício de que tais elementos estão ligados à infração.

  • Fundamento para Inquérito: O flagrante serve como um ponto de partida crucial para a instauração de um inquérito policial, permitindo que as investigações sejam iniciadas de forma mais célere e direcionada.

O Flagrante e os Limites Legais

É importante ressaltar que a configuração do flagrante deve respeitar os limites da legalidade e da razoabilidade. O momento "logo após" a prática do crime não pode ser interpretado de forma elástica a ponto de permitir prisões arbitrárias. A jurisprudência tem nuances sobre o que se considera "logo após", levando em conta fatores como a distância percorrida, o tempo decorrido e a persistência de circunstâncias que evidenciem a prática recente do delito.

Em suma, o artigo 70 do Código de Processo Penal estabelece um conceito claro e objetivo para o flagrante delituoso, visando garantir a eficácia da justiça criminal ao permitir a ação imediata contra o autor de uma infração penal, desde que haja fortes indícios de sua participação e que ele seja surpreendido em circunstâncias que comprovem essa ligação.