CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 696
O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3 (três) anos, a execução da pena de prisão simples, desde que o sentenciado: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
I - não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

Parágrafo único. Processado o beneficiário por outro crime ou contravenção, considerar-se-á prorrogado o prazo da suspensão da pena até o julgamento definitivo.


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Resumo Jurídico

Art. 696 do Código de Processo Penal: A Citação por Hora Certa

O artigo 696 do Código de Processo Penal (CPP) trata de uma modalidade especial de citação: a citação por hora certa. Essa ferramenta processual tem como objetivo garantir que o réu, que está se ocultando para evitar ser formalmente cientificado da ação penal, não se beneficie dessa conduta para se furtar ao processo.

Em termos simples, quando um oficial de justiça tenta citar alguém em sua residência ou local de trabalho, mas a pessoa se recusa a receber o mandado ou se esconde, e o oficial suspeita que essa ocultação é intencional, ele pode proceder com a citação por hora certa.

Como funciona a Citação por Hora Certa?

A citação por hora certa exige uma série de procedimentos para sua validade, visando resguardar o direito de defesa do acusado:

  1. Tentativas Frustradas: O oficial de justiça precisa ter realizado, no mínimo, duas tentativas de citação no domicílio ou residência do réu, em dias e horários diferentes.

  2. Suspeita de Ocultação: Em cada uma dessas tentativas, o oficial deve constatar que o réu está se ocultando, ou que há fundada suspeita de que ele está se ocultando para evitar a citação. Essa suspeita não é arbitrária; o oficial deve se certificar das circunstâncias que levam a essa conclusão.

  3. Comunicação a Familiares ou Vizinhos: Se a ocultação for constatada, o oficial de justiça deverá cientificar um familiar do réu (se presente) ou, na sua ausência, um vizinho, de que ele voltará em dia e hora previamente designados para efetuar a citação. Essa comunicação é fundamental para dar uma chance ao réu de comparecer.

  4. Retorno e Citação: No dia e hora marcados, o oficial retornará. Se o réu se apresentar, será citado normalmente. Caso contrário, na presença de duas testemunhas (que não sejam parentes do réu, nem servidores da justiça), o oficial fará a citação declarando que, a partir daquele momento, considera o réu citado.

  5. Aviso: Após a citação, o oficial enviará ao réu uma carta, com aviso de recebimento, comunicando-lhe que foi citado por hora certa e que deverá comparecer ao juízo no prazo legal.

Finalidade e Importância

A citação por hora certa é um meio excepcional, mas necessário, para que o processo penal não fique paralisado devido à má-fé do acusado. Ela garante o princípio da efetividade da justiça, permitindo que o processo avance mesmo quando o réu tenta se esquivar de suas responsabilidades.

É crucial que os requisitos legais sejam rigorosamente cumpridos para que a citação por hora certa seja válida. A inobservância desses procedimentos pode levar à nulidade da citação, comprometendo todo o processo judicial.

Em suma, o artigo 696 do CPP permite que o Estado, através do oficial de justiça, supra a recusa deliberada do réu em ser citado, garantindo o direito de todos à justiça, sem que a ocultação maliciosa sirva como um obstáculo intransponível.