CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 682
O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.
§ 1º Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.

§ 2º Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes.


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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 682 do Código de Processo Penal: Procedimentos em Caso de Falta de Interesse

O artigo 682 do Código de Processo Penal (CPP) aborda uma situação específica que pode surgir durante a tramitação de um processo judicial: a falta de interesse de uma das partes envolvidas. Em termos práticos, isso significa que, por algum motivo, uma parte deixa de ter motivos ou necessidade de dar continuidade à ação ou à defesa.

Este dispositivo legal visa garantir a eficiência da justiça e evitar que processos se arrastem desnecessariamente quando não há mais lide (conflito de interesses) a ser solucionado.

O que o artigo 682 estabelece:

Em essência, o artigo 682 determina que, quando ocorrer a falta de interesse de qualquer das partes, o juiz, de ofício (por iniciativa própria) ou a pedido da parte interessada, declarará extinto o processo sem resolução de mérito.

Pontos importantes para entender o artigo:

  • Extinção sem resolução de mérito: Essa expressão é crucial. Significa que o processo é encerrado, mas a questão de fundo (o mérito) não foi julgada. Em outras palavras, o juiz não decidiu quem tem razão ou não. Isso difere da extinção com resolução de mérito, onde o juiz decide o caso.

  • Falta de interesse: A falta de interesse pode se manifestar de diversas formas, dependendo do tipo de processo:

    • Em ações penais privadas: Se o querelante (quem inicia a ação) desiste de prosseguir com a acusação, por exemplo.
    • Em outras fases do processo: Se, por exemplo, uma medida cautelar perdeu sua finalidade, não havendo mais necessidade de mantê-la.
    • Por superveniência de causa extintiva: Algo acontece após o início do processo que retira o interesse em continuar, como a morte de um réu em casos onde a punibilidade se extingue.
  • De ofício ou a pedido: O juiz pode identificar essa falta de interesse e agir por conta própria, ou pode ser alertado pela parte que se beneficia da extinção.

  • Consequências: A principal consequência é o encerramento do processo. Isso significa que os atos processuais realizados até então perdem sua eficácia para a continuidade da lide. No entanto, a extinção sem resolução de mérito, em regra, não impede que a parte, se houver uma nova situação de interesse, ingresse com nova ação sobre o mesmo tema.

Em resumo:

O artigo 682 do CPP é uma ferramenta para otimizar a atividade jurisdicional, permitindo que processos sejam extintos quando a razão de existir deles se esvai. Ele garante que o Poder Judiciário se concentre em casos onde há efetivo conflito de interesses a ser solucionado, evitando o desperdício de tempo e recursos em situações onde o processo se tornou inútil. É um princípio que busca a celeridade e a efetividade da justiça.