CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 647
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Artigo 647-A
No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. (Incluído pela Lei nº 14.836, de 2024)
Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal. (Incluído pela Lei nº 14.836, de 2024)


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Resumo Jurídico

O Crime de Ameaça: Definição e Consequências

O crime de ameaça, previsto no ordenamento jurídico brasileiro, ocorre quando alguém, com o intuito de intimidar, ameaça alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

Elementos Fundamentais:

  • Subjetividade: A intenção do agente em causar medo e intimidação é essencial. Não basta que a vítima se sinta ameaçada; é preciso que o autor da ameaça tenha o dolo de produzir esse efeito.
  • Tipicidade: A conduta deve se encaixar perfeitamente na descrição legal, ou seja, ameaçar alguém de causar-lhe mal injusto e grave.
  • Injustiça: O mal prometido não pode ser legítimo, como, por exemplo, uma cobrança judicial de dívida.
  • Gravidade: A ameaça deve ser capaz de gerar um temor relevante na vítima, algo que abale sua tranquilidade e segurança.

Natureza do Crime:

A ameaça é considerada um crime contra a pessoa, especificamente contra a liberdade individual e a segurança. Ela afeta o bem-estar psicológico da vítima, gerando angústia e insegurança.

Penalidade:

A pena prevista para o crime de ameaça é a detenção, de um a seis meses, ou multa. A aplicação da pena e sua dosimetria dependerão das circunstâncias do caso concreto, da gravidade da ameaça e dos antecedentes do agressor.

Observações Importantes:

  • O crime de ameaça é unissubsistente, ou seja, pode ser praticado em um único ato.
  • Trata-se de um crime formal, que se consuma com a simples prática da conduta ameaçadora, independentemente de o resultado (o mal) efetivamente ocorrer.
  • Em alguns casos, a ameaça pode ser considerada como circunstância agravante ou qualificadora em outros crimes, dependendo da relação entre os fatos.
  • A ação penal para o crime de ameaça é pública condicionada à representação, o que significa que a vítima precisa manifestar o interesse em processar o agressor para que o Ministério Público possa atuar.

Compreender o crime de ameaça é fundamental para a proteção dos direitos e liberdades individuais, garantindo que todos possam viver sem o receio constante de serem vitimizados por intimidações.