CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 645
O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 645 do Código de Processo Penal: Quando a Lei Abre Exceções na Prisão Preventiva

O artigo 645 do Código de Processo Penal é um dispositivo de extrema importância ao estabelecer as situações em que a liberdade provisória, mesmo com a decretação da prisão preventiva, pode ser concedida. Em termos simples, ele lista os casos específicos em que o juiz tem a faculdade de liberar o acusado, mesmo que existam os motivos que justificariam a sua detenção.

O Que Significa a Prisão Preventiva?

Antes de adentrarmos no artigo 645, é fundamental relembrar o conceito de prisão preventiva. Ela é uma medida cautelar de caráter excepcional, que visa garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. Ou seja, ela não é uma punição, mas sim uma ferramenta para viabilizar o andamento do processo e evitar prejuízos.

A Exceção à Regra: Quando a Prisão Preventiva Não Impede a Liberdade Provisória

O artigo 645 entra em cena para delimitar as hipóteses em que a prisão preventiva, mesmo tendo sido decretada, não será obstáculo intransponível à liberdade do acusado. Ele prevê duas situações principais:

1. A Presença de Motivos Permitidos para a Liberdade Provisória:

Este é o cerne do artigo. Ele estabelece que a liberdade provisória poderá ser concedida ainda que presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva, desde que o acusado preencha determinados requisitos. Estes requisitos são:

  • Ser primário: Ou seja, o acusado não possuir antecedentes criminais registrados.
  • Ter bons antecedentes: Além de ser primário, é importante que ele tenha um histórico de conduta social positiva e irrepreensível.
  • Ter residência certa: O acusado deve comprovar ter um endereço fixo, o que demonstra um vínculo com a comunidade e reduz o risco de fuga.
  • Ter ocupação lícita: Possuir uma atividade de trabalho ou profissional que seja legal e não envolva atividades ilícitas é um fator que contribui para a demonstração de que o acusado busca reinserção social.

A análise desses requisitos pelo juiz é feita de forma criteriosa. O objetivo é verificar se, mesmo diante de indícios que justificariam a prisão, a situação pessoal do acusado não representa um risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Em outras palavras, se ele é uma pessoa que, apesar da gravidade aparente do crime, tem elementos suficientes que indicam que não fugirá, não atrapalhará o processo e não colocará a sociedade em risco.

2. Cumprimento das Condições da Liberdade Provisória:

O artigo 645 também deixa claro que a concessão da liberdade provisória, mesmo nos casos previstos, estará condicionada ao cumprimento das obrigações que o juiz determinar. Estas obrigações podem incluir:

  • Comparecer a todos os atos do processo.
  • Não se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial.
  • Informar qualquer mudança de endereço.
  • Não se aproximar de testemunhas ou vítimas.
  • Não praticar novas infrações penais.

O descumprimento de qualquer uma dessas condições pode levar à revogação da liberdade provisória e ao restabelecimento da prisão.

Implicações Jurídicas e Educacionais

O artigo 645 do Código de Processo Penal é um importante instrumento de humanização do processo penal. Ele reconhece que nem toda situação de prisão preventiva exige a detecção rigorosa do acusado, permitindo que a justiça seja feita de forma mais ponderada e individualizada.

Para os operadores do direito, o artigo 645 orienta a aplicação da lei com foco nos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Para os cidadãos, ele demonstra que a liberdade é a regra, e a prisão, a exceção, cabendo ao Estado justificar a necessidade de privação da liberdade.

Em suma, o artigo 645 do Código de Processo Penal representa um avanço ao equilibrar a necessidade de garantia do processo e da sociedade com a proteção do direito fundamental à liberdade, especialmente para aqueles que demonstram ter condições pessoais que mitigam os riscos associados à sua liberdade.