CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 639
Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;

II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Art. 639 do Código de Processo Penal: A Revisão Criminal e Seus Fundamentos

O artigo 639 do Código de Processo Penal (CPP) introduz e regulamenta a figura jurídica da revisão criminal, um importante meio de impugnação que permite a reavaliação de uma decisão judicial transitada em julgado, ou seja, aquela que não cabe mais recurso.

Em essência, a revisão criminal se configura como uma ação autônoma de conhecimento, de natureza excepcional, que tem como objetivo principal corrigir erros judiciários graves e manifestos, assegurando a justiça e a verdade real. Ela não se confunde com os recursos de apelação ou outros previstos no curso do processo, pois é proposta após o esgotamento das instâncias recursais ordinárias.

Os fundamentos para a propositura da revisão criminal são taxativamente estabelecidos no próprio artigo 639, e podem ser resumidos nas seguintes hipóteses:

  • Condenação transitada em julgado, fundada em leis posteriores à decisão: Essa previsão abarca situações onde uma lei, posterior à condenação, venha a reconhecer a ilegalidade ou inconstitucionalidade da norma que fundamentou a decisão condenatória. Ou, ainda, quando a nova lei trouxer interpretação diversa que beneficie o condenado.

  • Evidência de falsidade ou erro manifesto nos autos do processo: Esta é uma das hipóteses mais comuns e importantes. Ela se refere a situações em que se descobre, após o trânsito em julgado, que a decisão condenatória se baseou em provas falsas (documentos adulterados, testemunhos mentirosos), ou que houve um erro judiciário grosseiro e incontestável na análise dos fatos ou na aplicação da lei. A descoberta de novas provas que desmintam categoricamente a condenação também se enquadra aqui.

  • Descoberta de novas provas, após a decisão condenatória, capazes de comprovar a inocência do réu ou de modificar a pena: Esta hipótese é crucial para a correção de injustiças. Se, após o julgamento final, surgirem elementos robustos e conclusivos que demonstrem que o condenado não cometeu o crime, ou que a pena aplicada foi desproporcional por motivos não considerados na decisão original, a revisão criminal se torna cabível. É importante ressaltar que as novas provas devem ser capazes de influenciar diretamente no mérito da decisão.

Natureza Jurídica e Finalidade:

A revisão criminal é considerada uma ação rescisória penal, tendo como escopo a desconstituição de uma coisa julgada material, sempre em benefício do réu. Sua finalidade última é garantir que nenhuma pessoa seja mantida sob condenação injusta, preservando os princípios da dignidade da pessoa humana, da justiça e da segurança jurídica.

Legitimidade e Procedimento:

A ação de revisão criminal pode ser proposta pelo próprio condenado, por seu advogado, ou em caso de morte do condenado, por seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. O procedimento é regulado pelo próprio Código de Processo Penal, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa.

Em suma, o artigo 639 do CPP confere um mecanismo excepcional e necessário para a correção de eventuais equívocos judiciários que, por sua gravidade, não poderiam ser deixados sem reparação após o trânsito em julgado de uma decisão. É uma salvaguarda fundamental contra a perpetuação de injustiças.