CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 595
(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Ação Penal Privada: A Vítima Como Protagonista

O artigo 595 do Código de Processo Penal trata de um importante aspecto da ação penal privada, modalidade de ação penal em que a iniciativa de processar criminalmente o ofensor é dada à própria vítima ou a seu representante legal.

Pontos-chave deste artigo:

  • Quem pode dar início à ação: Em casos de ação penal privada, a iniciativa de apresentar a queixa-crime cabe à vítima do crime ou a seu representante legal. Isso significa que, para certos delitos, o Ministério Público não tem a obrigação de iniciar o processo; a decisão de buscar a punição recai sobre quem sofreu a ofensa.

  • Prazo para a ação: É fundamental que a vítima ou seu representante fique atento ao prazo estabelecido em lei para a propositura da queixa-crime. Caso este prazo seja ultrapassado, o direito de ação se extingue, configurando o que se chama de decadência.

  • Representação do incapaz: Nos casos em que a vítima for menor de idade, mentalmente incapaz ou interditada, a ação penal privada deverá ser proposta por seu representante legal (pais, tutor ou curador).

  • Exceções: O artigo 595 estabelece que, em algumas situações específicas, o Ministério Público poderá, excepcionalmente, mover a ação penal privada. Essas exceções geralmente ocorrem quando a vítima não tem condições de fazê-lo, como em casos de morte ou incapacidade da vítima, e há um interesse público relevante em ver o crime apurado e o culpado punido.

Em suma, o artigo 595 reforça o caráter particular da ação penal privada, dando à vítima o protagonismo na busca pela justiça em determinados tipos de crimes, mas também estabelecendo regras claras e prazos para o exercício desse direito, com a possibilidade de intervenção do Ministério Público em circunstâncias excepcionais.