CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 589
Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.


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Resumo Jurídico

Artigo 589 do Código de Processo Penal: A Revisão Criminal e Seus Fundamentos

O artigo 589 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece as bases para a revisão criminal, um importante instrumento jurídico que permite a reanálise de uma decisão judicial transitada em julgado (ou seja, que não cabe mais recurso). Seu objetivo principal é corrigir erros judiciários que possam ter levado à condenação de um inocente ou à aplicação de uma pena injusta.

Este artigo, ao possibilitar a revisão de um processo já encerrado, reflete um princípio fundamental do direito: a busca pela justiça acima da rigidez formal. Ele reconhece que, por falhas humanas ou novas evidências, uma decisão final pode ter sido equivocada.

Quais são os Fundamentos para a Revisão Criminal?

O artigo 589 do CPP, em sua redação, detalha as situações excepcionais que autorizam a interposição de uma ação de revisão criminal. Em essência, são elas:

  • Condenação contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos: Isso significa que a decisão final proferida pelo juiz não se coaduna com o que está escrito na lei criminal aplicável ao caso ou com as provas concretas que foram apresentadas e produzidas durante o processo. Em outras palavras, a decisão ignora a lei ou o que os fatos demonstram claramente.
  • Evidência, nova, não conhecida no momento da decisão: Aqui, o ponto central é a descoberta de uma nova prova que, se tivesse sido conhecida na época do julgamento, poderia ter levado a um resultado diferente. Essa prova deve ser robusta e ter o poder de demonstrar a inocência do condenado ou a incorreção da sentença. É crucial que essa prova seja genuinamente nova e não algo que já existia, mas não foi trazido aos autos.
  • Descoberta de falsidade ou erro na prova: Se for comprovado que uma prova fundamental utilizada para a condenação era, na verdade, falsa (fabricada, adulterada) ou que houve um erro grosseiro na sua interpretação ou valoração, a revisão criminal pode ser admitida.
  • Descoberta de fatos novos que isentem o réu ou atenuam a pena: Similar à descoberta de nova evidência, mas com foco específico em fatos que, em si mesmos, são capazes de provar a inocência ou justificar uma pena menor do que a aplicada.

Quem pode solicitar a Revisão Criminal?

A revisão criminal pode ser solicitada:

  • Pelo próprio condenado.
  • Por procurador (advogado) legalmente habilitado.
  • Pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do condenado, mesmo após a morte deste.

Procedimento e Efeitos

A ação de revisão criminal é um processo autônomo, que tramita em instância superior àquela que proferiu a decisão que se busca rever. O objetivo não é simplesmente rediscutir o mérito da causa com base nas mesmas provas, mas sim demonstrar que a decisão final é flagrantemente injusta ou equivocada com base nos fundamentos previstos no artigo 589.

Em caso de procedência da revisão criminal, a decisão pode:

  • Declarar a inocência do condenado e anular a sentença.
  • Restabelecer a pena anteriormente aplicada, se a revisão for em benefício do condenado, mas sem anular totalmente a decisão anterior.
  • Diminuir a pena, caso os fatos novos demonstrem a necessidade de atenuação.

É importante ressaltar que a revisão criminal é um meio extraordinário de impugnação, ou seja, só pode ser utilizada quando os recursos ordinários (como apelação) já se esgotaram. Ela busca a salvaguarda da liberdade e da justiça, garantindo que erros judiciários possam ser corrigidos, mesmo após o trânsito em julgado da decisão.