CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 581
Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;

II - que concluir pela incompetência do juízo;

III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV - que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII - que revogar a medida de segurança;

XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


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Resumo Jurídico

Desistência Voluntária e Tentativa: Uma Análise do Artigo 581 do CPP

O artigo 581 do Código de Processo Penal (CPP) trata de uma situação específica em que a ação penal pública não será iniciada ou prosseguirá: o arquivamento dos autos por inexistência de justa causa. Essa decisão, que impede o prosseguimento da persecução penal, pode ser determinada em diversas hipóteses previstas no próprio artigo.

Para uma compreensão clara e educativa, podemos desmembrar o artigo 581 em seus principais aspectos:

O que significa "Inexistência de Justa Causa"?

A expressão "justa causa" refere-se à existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime. Ou seja, para que um processo criminal seja instaurado ou continue, é preciso que haja elementos mínimos que demonstrem que um fato criminoso ocorreu e que há uma probabilidade razoável de que determinada pessoa seja a autora desse crime.

Quando a justa causa não existe, significa que não há elementos que sustentem a acusação, seja pela falta de provas de que o fato aconteceu, seja pela ausência de indícios que apontem para um indivíduo como o responsável, ou ainda por outras razões que tornem a persecução penal inviável.

Hipóteses de Arquivamento Previstas no Artigo 581

O artigo 581 do CPP elenca um rol de situações em que o juiz, ao receber a denúncia ou queixa, ou mesmo em outras fases do processo, poderá determinar o arquivamento dos autos por inexistência de justa causa. Algumas das hipóteses mais relevantes incluem:

  • Fato atípico: Quando o fato narrado na denúncia ou queixa não se configura como crime segundo a lei. Por exemplo, se alguém for acusado de um ato que, embora moralmente questionável, não é tipificado como crime pela legislação penal.
  • Ausência de pressupostos legais ou condições para o exercício da ação penal: Isso pode ocorrer quando a ação penal é pública e não houve representação do ofendido, quando deveria haver; quando se trata de ação penal privada e o ofendido não apresentou a queixa no prazo legal; ou quando falta alguma outra condição essencial para que o Ministério Público ou o ofendido possam promover a ação.
  • Extinção da punibilidade: Quando já ocorreu uma causa que extingue a punibilidade do agente, impedindo a aplicação da pena. Exemplos incluem a prescrição, a morte do agente, o perdão judicial, ou a renúncia ao direito de queixa.
  • Ilegitimidade do querelante ou de seu representante legal: Em ações penais privadas, se quem apresenta a queixa não tem legitimidade para fazê-lo, o processo não pode prosseguir.
  • Inépcia da denúncia ou queixa: Quando a denúncia ou a queixa não preenche os requisitos mínimos para ser considerada válida, como a falta de descrição clara do fato criminoso, da sua classificação legal e da qualificação do acusado.

Quem Decide pelo Arquivamento?

A decisão de arquivar os autos por inexistência de justa causa, com base no artigo 581 do CPP, é tomada pelo juiz. Ele analisará os elementos apresentados pelo Ministério Público (na ação penal pública) ou pelo querelante (na ação penal privada) e, se constatar a ausência de justa causa, determinará o arquivamento.

Implicações do Arquivamento

O arquivamento por inexistência de justa causa tem como principal efeito a impossibilidade de se dar início à ação penal ou, caso já tenha sido iniciada, a sua extinção. Isso significa que o acusado não será processado criminalmente e não estará sujeito a qualquer sanção penal em decorrência dos fatos que levaram ao arquivamento.

É importante ressaltar que o arquivamento, em muitas das hipóteses previstas no artigo 581, não impede a propositura de nova ação penal caso surjam novas provas ou se a situação que levou ao arquivamento for sanada. Contudo, em casos como a extinção da punibilidade pela prescrição, o processo não poderá mais ser retomado.

Desistência Voluntária e Tentativa: Um Contexto Importante

Embora o artigo 581 trate especificamente do arquivamento por inexistência de justa causa, é fundamental entender o contexto em que algumas das suas hipóteses se inserem. A existência ou não de justa causa está intrinsecamente ligada à análise do crime e suas formas de execução.

Por exemplo, a desistência voluntária e a tentativa, que são institutos do direito penal previstos no Código Penal, influenciam diretamente na configuração da justa causa.

  • Desistência Voluntária: Ocorre quando o agente, tendo iniciado a execução do crime, desiste voluntariamente de prosseguir ou impede que o resultado ocorra. Nesse caso, se o agente desiste de forma efetiva e consciente, a conduta pode não ser punível como crime consumado, e, em alguns casos, pode nem sequer haver justa causa para a denúncia.
  • Tentativa: A tentativa ocorre quando o agente inicia a execução do crime, mas este não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesses casos, há uma justa causa para a ação penal, pois o crime foi iniciado, mas não concluído. O artigo 581, ao tratar da inexistência de justa causa, se diferencia das situações em que há indícios de início de execução, mesmo que sem consumação.

Em suma, o artigo 581 do CPP atua como um filtro inicial da persecução penal, garantindo que apenas casos com indícios mínimos de criminalidade e autoria cheguem ao judiciário, evitando o ajuizamento de ações sem fundamento e protegendo o cidadão de acusações infundadas. A análise da justa causa deve considerar todos os elementos legais e fáticos, incluindo, quando aplicável, a correta aplicação dos institutos do direito penal como a desistência voluntária e a tentativa.