CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 556
a Art. 560 (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

555
ARTIGOS
557
 
 
 
Resumo Jurídico

O Desdobramento da Apreensão: O Depósito dos Bens em Processo Penal

O artigo 556 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece o procedimento a ser adotado quando objetos são apreendidos no curso de uma investigação ou processo criminal. Ele visa garantir a custódia adequada dos bens e, futuramente, sua restituição ou destinação legal.

Em sua essência, o artigo determina que os objetos apreendidos devem ser depositados em local seguro, sob a responsabilidade de um fiel depositário. Essa medida é crucial para evitar a deterioração, perda ou extravio dos bens, preservando sua integridade para fins de prova ou para eventual restituição ao seu legítimo proprietário.

A nomeação do fiel depositário é uma decisão importante, pois essa pessoa será a guardiã dos objetos apreendidos. O legislador, ao prever essa figura, busca assegurar que os bens fiquem sob a guarda de alguém de confiança e com responsabilidade, evitando que caiam em mãos erradas ou sejam mal utilizados.

É importante ressaltar que o artigo 556 não se limita a determinar o depósito. Ele implicitamente orienta a necessidade de um registro detalhado dos objetos apreendidos, contendo a descrição, a quantidade e o local onde foram encontrados. Esse registro é fundamental para a organização do processo e para futuras diligências.

Em resumo, o artigo 556 do CPP trata da guarda e conservação dos objetos apreendidos, determinando seu depósito em local seguro e sob a responsabilidade de um fiel depositário, garantindo assim a integridade dos bens e a ordem processual.