CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 526
Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Presunção de Ausência do Acusado e a Necessidade de Comunicação Eficaz

O artigo 526 do Código de Processo Penal trata de uma situação específica e delicada: a ausência do acusado em audiência. A lei estabelece que, se o acusado, após devidamente intimado, não comparecer à audiência de instrução e julgamento, e não apresentar justificativa legítima para a sua falta, presume-se que ele esteja ausente.

Essa presunção de ausência não é absoluta, mas implica em consequências processuais importantes. Em primeiro lugar, o juiz poderá dar prosseguimento ao processo, sem a presença do acusado. Isso significa que as provas serão produzidas, as testemunhas ouvidas e os debates realizados, mesmo que ele não esteja fisicamente presente.

Contudo, a lei ressalta um ponto crucial: essa presunção só pode ser aplicada se ficar comprovada a intimação pessoal do acusado. Ou seja, não basta que a parte tenha sido cientificada de alguma forma genérica; é necessário que a intimação tenha chegado diretamente a ele, garantindo que ele teve conhecimento da data e hora da audiência. Essa exigência visa proteger o direito de defesa do acusado, assegurando que ele teve a oportunidade real de comparecer e exercer sua cidadania perante a justiça.

Em resumo, o artigo 526 do Código de Processo Penal busca equilibrar a necessidade de dar andamento ao processo com a garantia do direito de defesa. Ele estabelece que a ausência injustificada do acusado, devidamente intimado pessoalmente, permite o prosseguimento do feito, mas reforça a obrigatoriedade da intimação pessoal como requisito indispensável para essa presunção.