CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 504
(Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 504 do Código de Processo Penal: A Condução Coercitiva em Processos Criminais

O artigo 504 do Código de Processo Penal (CPP) trata da condução coercitiva, um meio de constrangimento legal que pode ser empregado em um processo criminal. De forma resumida, ele estabelece que, caso uma testemunha, perito ou ofendido, devidamente intimado, não compareça à audiência ou se recuse a depor sem justo motivo, poderá ser conduzido coercitivamente à presença do juiz.

O que isso significa na prática?

  • Intimação: Primeiro, a pessoa precisa ser legalmente chamada a comparecer. Essa intimação deve ser clara e conter as informações necessárias sobre a audiência (data, hora, local e o motivo da convocação).
  • Não comparecimento sem justificativa: Se a pessoa, após ser intimada, não comparecer e não apresentar um motivo válido e aceitável para a sua ausência (como doença comprovada por atestado médico, por exemplo), ela pode ser submetida à condução coercitiva.
  • Recusa em depor: Da mesma forma, se a pessoa comparecer, mas se recusar a prestar depoimento sem apresentar um motivo legalmente amparado (o que é raro, pois o dever de depor é a regra), a condução coercitiva também pode ser aplicada.
  • Condução coercitiva: Neste caso, a autoridade policial, munida de um mandado judicial, pode buscar a pessoa e levá-la compulsoriamente até o local da audiência para que ela possa cumprir com sua obrigação legal.
  • Objetivo: O objetivo principal da condução coercitiva é garantir o bom andamento da justiça, assegurando que todos os elementos necessários para a formação da convicção do juiz sejam apresentados e analisados. A ausência injustificada ou a recusa em depor de testemunhas, peritos ou vítimas pode prejudicar a apuração dos fatos e a busca pela verdade real.

É importante ressaltar:

  • A condução coercitiva é uma medida excepcional. Ela só deve ser utilizada quando outras tentativas de convencer a pessoa a comparecer ou a depor falharem, ou quando houver clara intenção de obstruir a justiça.
  • Deve haver uma ordem judicial para que a condução coercitiva seja efetuada. A polícia não pode, por conta própria, conduzir coercitivamente alguém sem essa autorização.
  • A pessoa conduzida coercitivamente tem o direito de ser informada sobre o motivo da condução e de ter seus direitos respeitados durante o procedimento.

Em suma, o artigo 504 do CPP visa garantir a efetividade dos atos processuais, permitindo que o juiz obrigue a presença de pessoas essenciais para o esclarecimento de um caso criminal, quando estas se ausentarem ou se recusarem a colaborar sem motivo legítimo.