CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 498
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 498 do Código de Processo Penal: Exame de Corpo de Delito e Outras Perícias

O artigo 498 do Código de Processo Penal (CPP) trata da necessidade e da forma de realização de exames de corpo de delito e outras perícias que se mostrem indispensáveis para a apuração da verdade em um processo criminal. O objetivo principal é garantir que a decisão judicial seja fundamentada em provas técnicas sólidas e confiáveis.

Pontos Chave do Artigo 498:

  • Obrigação da Perícia: O artigo estabelece que, quando o crime deixar vestígios, a autoridade policial (ou o juiz, em alguns casos) deverá requisitar exame de corpo de delito, a ser realizado por perito oficial. A existência de vestígios implica que houve uma marca deixada pelo crime no mundo exterior, que pode ser analisada tecnicamente. Exemplos incluem ferimentos em uma vítima, impressões digitais, marcas de arrombamento, resíduos de substâncias, etc.

  • Peritos Oficiais: A preferência recai sobre peritos oficiais, ou seja, aqueles com vínculo empregatício com o Estado e que possuam habilitação técnica para a realização da perícia. Isso garante maior isenção e especialização.

  • Peritos Não Oficiais: Em situações excepcionais, quando não houver perito oficial na localidade ou este não puder ser chamado, a autoridade judicial (ou policial, sob autorização judicial) poderá nomear pessoas idôneas e com conhecimento técnico para realizar a perícia. Nesse caso, a nomeação e a condução do trabalho pericial seguem regras específicas para garantir a validade do laudo.

  • Exame de Corpo de Delito: Este é o tipo de perícia mais comum abordado pelo artigo. Refere-se à análise de vestígios materiais deixados pela prática de um crime. O laudo pericial resultante descreve detalhadamente os achados e as conclusões técnicas. Por exemplo, em um caso de lesão corporal, o exame de corpo de delito visa determinar a natureza, a extensão e as causas das lesões.

  • Outras Perícias: O artigo também contempla a realização de outras perícias que sejam necessárias para esclarecer fatos relevantes para o processo. Isso pode incluir, por exemplo, exames psiquiátricos, balísticos, documentoscópicos, grafotécnicos, entre outros, dependendo da natureza do crime.

  • Finalidade da Perícia: A perícia tem como finalidade fornecer elementos técnicos para que o juiz, o Ministério Público e as partes possam formar convicção sobre a ocorrência do crime, sua autoria, a natureza dos danos e outras questões que exijam conhecimento especializado.

  • Desnecessidade da Perícia: É importante notar que a realização da perícia só é obrigatória quando o crime deixar vestígios. Se os vestígios tiverem desaparecido ou se a própria natureza do crime não comportar a produção de prova pericial (como em crimes que se consumam apenas pela conduta, sem deixar marca física, como alguns crimes contra a honra), a prova testemunhal ou outras formas de investigação podem ser suficientes.

Em suma, o artigo 498 do CPP é um dispositivo fundamental para a garantia da justiça, assegurando que as decisões judiciais sejam baseadas em evidências científicas e técnicas, promovendo assim a busca pela verdade real e a correta aplicação da lei.