CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 497
São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I - regular a polícia das sessões e prender os desobedientes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

II - requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

III - dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV - resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

V - nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a constituição de novo defensor; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

VI - mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

VII - suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

VIII - interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

IX - decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

X - resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XI - determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

XII - regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


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Resumo Jurídico

Ação Inibitória no Processo Penal: Evitando Danos Futuros

O artigo 497 do Código de Processo Penal confere ao juiz um poder importante para evitar a prática de crimes ou a continuidade de condutas ilícitas que causem danos relevantes. Em termos jurídicos, essa ferramenta é conhecida como ação inibitória ou providência inibitória.

Em essência, o que o artigo permite?

Ele autoriza o juiz a determinar, de ofício ou a pedido das partes, medidas cautelares que impeçam ou façam cessar a prática de um crime ou de uma conduta que, de outra forma, resultaria em prejuízos significativos. Essa atuação visa proteger bens jurídicos importantes e a própria ordem pública, antes mesmo que o dano se concretize ou se agrave.

Quais são os requisitos para a aplicação desse artigo?

Para que o juiz possa determinar a aplicação de uma medida inibitória, alguns requisitos são fundamentais:

  • Relevância do dano: O dano que se pretende evitar ou fazer cessar deve ser grave e iminente. Não se trata de impedir pequenos aborrecimentos, mas sim de proteger direitos ou interesses que sofram um impacto considerável.
  • Probabilidade da prática ou continuidade da infração: Deve haver uma indicação razoável de que o crime está sendo praticado ou que há a probabilidade de sua ocorrência, ou ainda que a conduta ilícita continuará a gerar prejuízos.
  • Adequação da medida: A medida a ser imposta deve ser apropriada e proporcional à gravidade da situação. O objetivo é sanar o problema, não criar novas dificuldades ou restrições desnecessárias.

Como isso funciona na prática?

O artigo 497 prevê que o juiz, ao se deparar com uma situação que se encaixe nos requisitos mencionados, pode:

  • Determinar a cessação de uma atividade: Por exemplo, se uma atividade comercial estiver produzindo poluição sonora excessiva que afeta a saúde de vizinhos, o juiz pode determinar a interrupção temporária ou definitiva dessa atividade.
  • Impedir a prática de um ato: Se houver indícios de que uma pessoa está se preparando para praticar um crime, como a montagem de uma estrutura para fraudes, o juiz pode ordenar que essa atividade seja interrompida.
  • Exigir a adoção de medidas preventivas: Em certos casos, o juiz pode determinar que se tomem precauções para evitar um dano futuro.

Importância e alcance:

O artigo 497 demonstra a preocupação do legislador em permitir que o Poder Judiciário atue de forma preventiva, protegendo a sociedade e os indivíduos de danos que poderiam ser evitados ou minimizados. Ele é uma ferramenta importante para garantir a eficácia do sistema de justiça criminal, agindo não apenas para punir, mas também para prevenir.

É fundamental ressaltar que a aplicação desse artigo deve ser feita com cautela e sempre observando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, garantindo que as medidas impostas sejam justas e necessárias.