CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 492
Em seguida, o presidente proferirá sentença que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I - no caso de condenação: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

a) fixará a pena-base; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II - no caso de absolvição: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - não tem propósito meramente protelatório; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.

§ 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


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Resumo Jurídico

A Decisão Final em Julgamento: O Artigo 492 do Código de Processo Penal

O artigo 492 do Código de Processo Penal estabelece os limites e as formalidades para a decisão final proferida em um julgamento, seja por um juiz singular ou por um tribunal do júri. Seu objetivo é garantir que a justiça seja aplicada de forma criteriosa, fundamentada e que respeite os direitos das partes envolvidas.

No caso de um juiz singular:

Quando a decisão cabe exclusivamente ao juiz, como em crimes que não são de competência do júri, o artigo 492 determina que ele deverá proferir a sentença com base nas provas colhidas durante a instrução criminal e nos debates orais. A sentença deve ser clara e fundamentada, explicando os motivos que levaram à condenação ou absolvição do acusado. Isso significa que o juiz não pode simplesmente decidir, mas deve expor os fatos, as provas que sustentam sua convicção e os fundamentos jurídicos de sua decisão.

No caso do Tribunal do Júri:

A atuação do júri é um pouco diferente, pois a decisão sobre a condenação ou absolvição é tomada por um grupo de cidadãos. Nesse contexto, o artigo 492 estabelece que, após os debates, os jurados responderão a quesitos sobre os fatos e o direito. A decisão final do júri será então declarada pelo juiz presidente, com base nas respostas dadas pelos jurados.

Aspectos importantes do artigo 492:

  • Fundamentação: Tanto na decisão do juiz quanto na declaração do júri, a fundamentação é essencial. Isso significa que as razões da decisão devem ser expostas de forma compreensível.
  • Imparcialidade: A decisão deve ser tomada de forma imparcial, livre de influências externas e baseada estritamente nas provas e nos debates.
  • Consequências da decisão: O artigo 492 também aborda as consequências da decisão final, como a aplicação da pena em caso de condenação, a decretação de prisão, a expedição de alvará de soltura em caso de absolvição, entre outras medidas.
  • Reconhecimento de circunstâncias: O juiz ou os jurados podem reconhecer circunstâncias que agravem ou atenuem a pena, influenciando diretamente o cálculo final da punição.

Em suma, o artigo 492 do Código de Processo Penal é um pilar fundamental para a correta aplicação da justiça, assegurando que a decisão final de um julgamento seja um ato de profunda reflexão, baseado em elementos concretos e com a devida transparência para as partes e para a sociedade.