CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 491
Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Art. 491 do Código de Processo Penal: Impossibilidade de Revisão da Decisão em Plenário

O artigo 491 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece uma regra fundamental no contexto do julgamento em plenário do Tribunal do Júri: a impossibilidade de se alterar a decisão sobre a matéria de fato, que será objeto de recurso de apelação somente se for manifestamente contrária à prova dos autos.

Em termos simples, o que esse artigo determina é o seguinte:

  • Competência do Júri: O Tribunal do Júri é o órgão responsável por julgar os crimes dolosos contra a vida, decidindo sobre a existência do crime, a autoria, a participação e, crucialmente, se há ou não responsabilidade penal do acusado. Essa decisão é baseada na análise das provas apresentadas durante o julgamento em plenário.

  • Irrevisibilidade da Decisão de Fato pelo Júri: Uma vez que os jurados profiram o seu veredicto em relação à matéria de fato (ou seja, sobre se o acusado cometeu ou não o crime, quem o cometeu, etc.), essa decisão, em regra, é final e não pode ser revista pelo próprio Tribunal do Júri em outra sessão ou por qualquer outro juízo de primeira instância. Essa é a essência do princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.

  • Exceção: Recurso de Apelação: O artigo 491 excepciona essa irrevisibilidade ao prever a possibilidade de interposição de um recurso de apelação contra a decisão do júri. No entanto, essa apelação possui uma restrição muito importante: só será admitida se a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos.

    • "Manifestamente contrária à prova dos autos": Essa expressão é de suma importância e deve ser interpretada com rigor. Não significa que a decisão deva ser simplesmente discordante de parte das provas. Pelo contrário, ela se configura quando o veredicto do júri não encontra nenhum lastro mínimo nas evidências apresentadas durante o julgamento. Em outras palavras, é uma decisão arbitrária, desprovida de qualquer fundamento probatório. Se houver alguma prova, mesmo que frágil, que sustente a decisão dos jurados, a apelação não será acolhida sob esse fundamento.

Qual a finalidade desse artigo?

O objetivo principal do artigo 491 é:

  1. Garantir a Soberania dos Veredictos: Respeitar a decisão soberana do Conselho de Sentença, evitando que a sua vontade seja facilmente desconstituída.
  2. Evitar a Rediscussão de Fatos: Impedir que a mesma matéria de fato seja julgada repetidamente, garantindo a celeridade e a segurança jurídica.
  3. Controle da Arbitrariedade: Permitir um controle judicial apenas em casos extremos de manifesta dissonância entre a decisão e as provas, protegendo contra decisões completamente desprovidas de amparo fático.

Em resumo: O veredicto do Tribunal do Júri sobre os fatos é, em regra, irrecorrível. A única via de impugnação em relação à matéria de fato é o recurso de apelação, mas este só será aceito se a decisão for chocantemente contrária a tudo que foi provado no processo.