CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 444
O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Art. 444 do Código de Processo Penal: A Possibilidade de Testemunho por Escrito em Juízo

O artigo 444 do Código de Processo Penal (CPP) trata de uma exceção ao regra geral de que as testemunhas devem ser ouvidas pessoalmente em juízo, sob o crivo do contraditório. Este dispositivo legal permite, em circunstâncias específicas, que o depoimento de uma testemunha seja apresentado por escrito, em vez de oralmente.

O que diz o artigo:

Em linhas gerais, o artigo 444 do CPP dispõe que, em casos onde a testemunha resida fora da comarca onde o processo tramita, o juiz poderá determinar que o depoimento seja prestado por escrito, por meio de carta precatória.

Por que essa permissão existe?

A intenção do legislador ao prever essa possibilidade é facilitar a produção da prova testemunhal, especialmente em processos que envolvem testemunhas que moram em locais distantes. Imagine a dificuldade e o custo para uma testemunha se deslocar para outra cidade ou estado apenas para prestar um depoimento breve. A carta precatória, nesse contexto, surge como um instrumento que:

  • Garante o direito à prova: Permite que a informação relevante trazida pela testemunha seja considerada pelo juiz.
  • Evita transtornos desnecessários: Poupa a testemunha de longas e onerosas viagens.
  • Agiliza o processo: Pode, em alguns casos, ser mais rápido do que esperar pela designação de uma audiência presencial.

Como funciona na prática?

  1. Requerimento: Uma das partes (acusação ou defesa) ou o próprio juiz, ao verificar a necessidade, pode solicitar que a testemunha seja ouvida por precatória.
  2. Expedição da Carta Precatória: O juiz da causa principal expedirá uma carta precatória para o juiz da comarca onde a testemunha reside.
  3. Designação de Audiência: O juiz deprecado (onde a testemunha reside) designará uma data e hora para a audiência.
  4. Oitiva da Testemunha: Na audiência, a testemunha será ouvida pelo juiz deprecado. As partes (representadas por seus advogados, se presentes) terão a oportunidade de formular perguntas.
  5. Devolução da Carta: Após a oitiva, a carta precatória devidamente cumprida, com as perguntas e respostas registradas, será devolvida ao juiz da causa principal para que o depoimento seja juntado aos autos.

Importante ressaltar:

  • Excepcionalidade: Embora o artigo 444 permita o depoimento por escrito através de precatória, a regra geral é a oitiva presencial. O depoimento por escrito é uma medida que visa superar um obstáculo geográfico.
  • Contraditório: Apesar de não ser presencial perante o juiz da causa, o contraditório é preservado. As partes, por meio de seus advogados, podem participar da elaboração das perguntas e, se possível, estar presentes na audiência de precatória para formular outras.
  • Diferença para Declaração Escrita: É crucial não confundir o depoimento por escrito em carta precatória com a simples declaração escrita que uma testemunha possa apresentar. A declaração escrita isoladamente não possui o mesmo valor probatório de um depoimento prestado sob juramento e com a possibilidade de questionamento pelas partes.

Em suma, o artigo 444 do CPP é um importante instrumento que busca a eficiência da justiça, garantindo que a prova testemunhal possa ser produzida mesmo quando há distâncias geográficas, sem comprometer, em essência, os princípios do contraditório e da ampla defesa.