CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 439
O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Da Responsabilidade Civil em Decorrência do Crime: Um Olhar Sobre o Art. 439 do CPP

O Código de Processo Penal (CPP) em seu artigo 439 estabelece um ponto crucial sobre a responsabilidade civil decorrente de um fato criminoso. De forma clara e direta, este dispositivo legal prevê que a ação civil para haver a reparação do dano pode ser promovida, em regra, contra o autor do crime.

Essa disposição é fundamental para a compreensão da reparação integral do prejuízo causado pela infração penal. O objetivo principal é garantir que a vítima, ou seus sucessores, possam buscar o ressarcimento pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência da conduta delituosa.

Em termos práticos, o artigo 439 do CPP permite que:

  • A própria vítima, caso tenha sofrido um dano direto em razão do crime, inicie uma ação judicial específica para reclamar a indenização.
  • Os herdeiros da vítima, caso esta venha a falecer em decorrência do crime ou após ele, também possam promover a ação civil para buscar a reparação devida.

É importante salientar que esta ação civil, embora decorra de um fato criminoso, tramita independentemente da ação penal. Ou seja, a vítima não precisa esperar o julgamento final do processo criminal para buscar a reparação civil. Ela pode, inclusive, ingressar com a ação civil mesmo que o autor do crime seja absolvido na esfera criminal por falta de provas, por exemplo, desde que comprove a existência do dano e a relação causal com a conduta.

Entretanto, o dispositivo também prevê ressalvas e situações específicas que podem influenciar a propositura da ação civil, como veremos em análises mais aprofundadas sobre o tema. No entanto, o cerne do artigo 439 é a legitimação ativa da vítima ou de seus sucessores para buscar a reparação civil contra o autor do crime, consagrando o princípio de que ninguém pode se beneficiar de ato ilícito e que os danos causados devem ser, sempre que possível, reparados.