CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 411
Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3º Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 4º As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 5º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 6º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 7º Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 8º A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 9º Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


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Resumo Jurídico

O Crime Impossível e a Impossibilidade de Culpa

O Artigo 411 do Código de Processo Penal Brasileiro aborda a figura do crime impossível, também conhecido como tentativa inadequada ou delito irrealizável. Essencialmente, este artigo estabelece que não haverá punição se, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, o crime não puder se consumar.

Vamos desmistificar esses conceitos:

1. Ineficácia Absoluta do Meio Empregado:

Imagine que alguém tenta envenenar outra pessoa com um veneno completamente inócuo, que não possui qualquer capacidade de causar dano. Nesse caso, o meio empregado (o veneno falso) é absolutamente ineficaz para atingir o resultado pretendido (a morte). O agente pode ter a intenção de matar, mas a ferramenta que ele escolheu é incapaz de levar ao fim desejado.

Exemplos:

  • Disparar contra alguém com uma arma de fogo descarregada.
  • Tentar roubar um objeto que já foi roubado anteriormente e não possui mais valor.
  • Administrar uma substância inofensiva acreditando ser veneno.

2. Absoluta Impropriedade do Objeto:

Aqui, o problema não está no meio utilizado, mas sim no "alvo" da ação. O objeto sobre o qual recai a conduta é, por sua natureza intrínseca, incapaz de sofrer a ação criminosa ou de se tornar o resultado típico do crime.

Exemplos:

  • Tentar subtrair algo que não pertence a ninguém (res nullius) com a intenção de roubo.
  • Tentar matar uma pessoa já morta.
  • Tentar estuprar um boneco sexual acreditando ser uma pessoa.

Por que o Crime Impossível não é punido?

O direito penal, em sua essência, visa proteger bens jurídicos relevantes e punir condutas que efetivamente causam ou expõem a perigo esses bens. No crime impossível, a lei reconhece que, embora haja a intenção (dolo) do agente e a prática de atos que poderiam ser criminosos em outras circunstâncias, a conduta em si é absolutamente inofensiva para a sociedade e para o bem jurídico pretendido.

Punir o crime impossível seria uma forma de punir o pensamento ou a má intenção desacompanhada de um perigo real. A ausência de resultado danoso, causada pela impossibilidade intrínseca da conduta, desnatura o próprio conceito de crime consumado ou tentado (que pressupõe um início de execução que poderia levar à consumação).

Em resumo:

O Artigo 411 do Código de Processo Penal estabelece um limite claro para a responsabilização penal. Ele protege o indivíduo de ser processado e punido quando a sua ação, por mais mal intencionada que seja, é absolutamente incapaz de gerar um resultado criminoso, seja pela ferramenta utilizada ser inútil para o fim almejado, seja pelo objeto da ação ser intrinsecamente incapaz de ser atingido pelo tipo penal. Trata-se de uma manifestação do princípio da ofensividade, segundo o qual o direito penal só deve intervir quando há lesão ou perigo concreto a um bem jurídico tutelado.